Aprova a utilização de nomes de unidades geográficas associados à designação de alguns produtos vitivinícolas
Objectivo
O disposto no presente decreto-lei destina-se a definir as condições a observar na utilização de nomes de unidades geográficas associados à designação de alguns produtos do sector vitivinícola.
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei e dos diplomas a publicar em virtude do que ora se dispõe, entende-se por:
Reconhecimento
Mediante portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, são fixados os nomes das unidades geográficas susceptíveis de utilização, os produtos do sector vitivinícola que podem beneficiar da sua utilização na respectiva designação, as características e os parâmetros analíticos, a delimitação da respectiva região de produção e as condições particulares a observar na sua produção e comércio.
Utilização
A utilização do nome de unidades geográficas associado à designação dos produtos do sector vitivinícola é submetida ao controlo e à certificação da respectiva entidade certificadora, sem prejuízo da acção de fiscalização a desenvolver pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e pelos organismos oficiais com competência genérica neste domínio.
Entidades certificadoras
Verificação técnica
Os produtos vitivinícolas com indicação geográfica, com excepção das desclassificações e não classificações, aceites ou determinadas pela respectiva entidade certificadora, não ficam abrangidos pela verificação técnica instituída pelos Decretos-Leis n.os 12/85, de 14 de Janeiro, e 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 58/84, de 21 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 24 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.