Estabelece as medidas que visam assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, e revoga o Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de Agosto, a Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 25/94, de 8 de Janeiro, e a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de Outubro
Objecto
O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, adiante designado por Regulamento.
Autoridade competente
Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades, para efeitos do presente decreto-lei considera-se autoridade competente a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) nas matérias respeitantes à saúde, bem-estar e alimentação animal e à higiene e saúde pública veterinária.
Aprovação
Estabelecimentos industriais
A aprovação dos estabelecimentos abrangidos pelo disposto nos diplomas legais referidos no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, ou em legislação específica que regulamente o exercício da sua actividade é concedida no âmbito dos respectivos processos de licenciamento.
Estabelecimentos anexos
As instalações de actividades previstas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002 que estejam integradas em outras instalações de diferente natureza são aprovadas no âmbito do processo de licenciamento da actividade à qual estão anexas, seguindo a sua tramitação.
Casos especiais
A aprovação dos estabelecimentos que exerçam actividades previstas no Regulamento e que não se enquadrem no disposto nos artigos 4.º e 5.º segue a tramitação prevista no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, sendo a direcção regional de agricultura da área da sua localização a entidade coordenadora do respectivo processo.
Controlo oficial
A supervisão da recolha, triagem e armazenagem dos subprodutos animais nas instalações onde os mesmos se geram e até à sua expedição compete à DGV e às direcções regionais de agricultura (DRA).
Derrogações
Compete à DGV conceder as derrogações previstas nos artigos 23.º e 24.º do Regulamento, relativas, respectivamente, à utilização e à eliminação de subprodutos animais, nos termos aí definidos.
Delegação de competências
As competências cometidas no artigo 3.º podem ser delegadas noutras entidades oficiais.
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei e das do Regulamento compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Afectação dos produtos das coimas
Regiões Autónomas
Regime transitório
Os estabelecimentos existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei que ainda não tenham requerido a sua aprovação ao abrigo do Regulamento dispõem do prazo de 180 dias para requerer a sua aprovação em conformidade com as suas disposições.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 175/92, de 13 de Agosto, a Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 25/94, de 8 de Janeiro, e a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - Rui Nobre Gonçalves.
Promulgado em 14 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
(ver documento original)