Aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), reforçando as suas competências no acompanhamento e representação de vítimas de discriminação de género no trabalho e no emprego em processos administrativos e judiciais e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Natureza
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica.
Missão
Competências próprias e de assessoria
Compete à CITE, no âmbito das suas funções próprias e de assessoria:
Competências no âmbito do diálogo social
Compete à CITE no âmbito das suas funções de fomento e acompanhamento do diálogo social:
Competências de apoio técnico e registo
Compete ainda à CITE, no exercício das suas funções de apoio técnico e registo:
Composição
Presidente
Cargos dirigentes
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Igualdade na negociação colectiva
Reuniões plenárias e deliberações
Recursos humanos e financeiros
Cooperação com outras entidades
Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 326-B/2007, de 28 de Setembro, e 229/2009, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 32.º
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
- 1 -A CITE tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à protecção da parentalidade e à conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal, no sector privado, no sector público e no sector cooperativo.
- 2 -A CITE é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica e funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da igualdade de género.
- 3 -A CITE é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente.
Disposição transitória
A comissão de serviço em curso mantém-se até ao final do respectivo prazo nos seus precisos termos.
Norma revogatória
São revogados os artigos 297.º a 302.º do anexo ii da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 2 de Novembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Novembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)