Introduz um regime de fiscalização e de sanção contra-ordenacional aplicável a infracções aos deveres previstos no Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as medidas nacionais necessárias à efectiva aplicação do Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que devem acompanhar as transferências de fundos, adiante designado por Regulamento.
Âmbito
Fiscalização e processamento contra-ordenacional
Compete ao Banco de Portugal fiscalizar o cumprimento das normas constantes do Regulamento, instruir os procedimentos contra-ordenacionais instaurados por violação das mesmas e aplicar as correspondentes sanções.
Responsabilidade contra-ordenacional
Contra-ordenações
São puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3500 e de (euro) 2500 a (euro)44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções ao Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006:
Sanções acessórias
Conjuntamente com a coima e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer das contra-ordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias:
Tentativa e negligência
A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites mínimo e máximo da coima prevista no artigo 5.º
Destino das coimas
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas reverte em 60 % a favor do Estado e em 40 % a favor do fundo de garantia de depósitos criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ou, sendo as coimas aplicadas a caixas pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, a favor do fundo de garantia do crédito agrícola mútuo, regulado pelo Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro.
Responsabilidade das pessoas colectivas pelo pagamento das coimas
As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que sejam condenados os titulares dos seus órgãos sociais pela prática de infracções puníveis nos termos do presente decreto-lei.
Direito subsidiário
Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei e ao respectivo processamento é aplicável, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado nos artigos anteriores, o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Comunicação ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1781/2006
Sem prejuízo da notificação de operações suspeitas às autoridades judiciárias competentes, sempre que a mesma deva ter lugar nos termos do artigo 10.º do Regulamento, o prestador de serviços do beneficiário deve comunicar às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, bem como ao Banco de Portugal, o facto de determinado prestador de serviços de pagamento não lhe fornecer regularmente as informações exigidas sobre os ordenantes.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 7 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.