Aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos do IFDR, I. P.:
Conselho diretivo
Presidente do conselho diretivo
Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo:
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Organização interna
A organização interna do IFDR, I. P., é a prevista nos respetivos Estatutos.
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do IFDR, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Património
O património do IFDR, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Cobrança coerciva
A cobrança coerciva de créditos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos nacionais ou comunitários dos quais o IFDR, I. P., seja entidade pagadora, é efetuada por recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pelo IFDR, I. P., título executivo para o efeito.
Cargos dirigentes intermédios
Norma transitória
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 137/2007, de 27 de abril.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 13 de junho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.