- 1 -As entidades essenciais, importantes e públicas relevantes notificam qualquer incidente significativo à autoridade de cibersegurança competente.
- 2 -O cumprimento da mera notificação não gera responsabilidade acrescida para a entidade notificante.
- 3 -A fim de determinar se um incidente tem impacto significativo nos termos do n.º 1, as entidades em causa devem ter em consideração, designadamente, os seguintes parâmetros:
- a)Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
- b)Número total de utilizadores do serviço perturbado;
- c)A duração do incidente;
- d)O nível da gravidade da perturbação do funcionamento do serviço;
- e)A dimensão do impacto nas atividades económicas e sociais.
- 4 -As entidades devem ainda ter em consideração os parâmetros e limiares definidos, quando aplicável, por instrução técnica do CNCS e pelos atos de execução da Comissão, previstos no n.º 11 do artigo 23.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.
- 5 -O cumprimento do disposto no presente decreto-lei não dispensa o respeito pelas obrigações específicas de notificação de incidentes nos termos definidos pelas autoridades com competência para o efeito, nomeadamente o Ministério Público, a Polícia Judiciária, a CNPD, a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e o GNS, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 6 -As notificações devem ser submetidas na plataforma eletrónica referida no n.º 7 do artigo 8.º
- 7 -Às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes é assegurada a possibilidade de notificar um incidente, simultaneamente, à autoridade de cibersegurança competente, às autoridades especiais de cibersegurança, bem como às entidades previstas no n.º 5, através da plataforma prevista no n.º 7 do artigo 8.º, nos termos a definir por protocolo outorgado entre as referidas autoridades.
Artigo 40.º — Notificação obrigatória
Vigente desde: 04/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2025
Referências (2)
Referenciado por (9)
- Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 125/2025
- Artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 125/2025