Integra a Portugal Film Commission no Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P.
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, que aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O ICA, I. P., prossegue ainda as atribuições previstas no artigo 3.º em matéria de incentivos à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal, com um propósito de valorização e promoção da imagem do território e do País, sob superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O ICA, I. P., tem por missão apoiar o desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais, desde a criação até à divulgação e circulação nacional e internacional das obras, potenciando o surgimento de novos valores, contribuindo para a diversidade de oferta cultural e para a promoção da língua portuguesa e da identidade nacionais, promover a captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal e acompanhar e colaborar na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Acompanhar a gestão e colaborar com o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), na prossecução dos objetivos do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (FATC), criado pelo Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, na sua redação atual;
- i)Promover sinergias entre as indústrias criativas e o turismo, proporcionando visibilidade ao destino Portugal e garantindo a melhoria da experiência turística, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;
- j)Afirmar Portugal como destino internacional de produção de filmagens;
- k)Promover Portugal enquanto destino preferencial de filmagem, em articulação com as film commissions regionais, a rede diplomática e as associações e empresas do setor;
- l)Definir e implementar estratégias que potenciem o aproveitamento das vantagens resultantes da legislação de incentivos para a captação de filmagens e dos acordos de coprodução cinematográfica assinados;
- m)Agilizar o acesso aos incentivos e coordenar a atuação das entidades públicas e privadas no processo de realização de filmagens em território nacional;
- n)Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., quaisquer iniciativas legislativas ou regulamentares, estudos, atuações administrativas, formas públicas e privadas de cooperação, bem como ações de financiamento e investimento que se revelem necessárias ou úteis à prossecução dos seus objetivos.
- 3 -As atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal, de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito e de acompanhamento e colaboração na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros são prosseguidas pela Portugal Film Commission (PFC).
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A PFC;
- d)O conselho consultivo.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -As despesas de funcionamento da PFC, incluindo remunerações e outros encargos com trabalhadores afetos à sua atividade, despesas com deslocações e estadias para participação em reuniões e em feiras internacionais, são suportadas pelos instrumentos legais e financeiros destinados a apoiar ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do País enquanto destino turístico e que tenham por objetivos, entre outros, incentivar a produção cinematográfica e audiovisual e a captação de filmagens internacionais para Portugal, com o propósito de valorizar e promover a imagem do território e do País.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, os artigos 7.º-A, 7.º-B e 7.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Portugal Film Commission
- 1 -A PFC é o órgão responsável por prosseguir as atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal, de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito e de acompanhamento e colaboração na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -A PFC é composta:
- a)Pelo Film Commissioner, que preside e coordena a atividade da PFC e que é, por inerência, o presidente do conselho diretivo do ICA, I. P., sem direito a qualquer remuneração adicional;
- b)Pelo diretor executivo, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que coadjuva o Film Commissioner na prossecução da atividade da PFC e dele depende diretamente;
- c)Pela rede de pontos focais, nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 3 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, compete à PFC:
- a)Criar condições para a afirmação e promoção de Portugal no mundo como destino de excelência para a produção e realização de filmagens internacionais, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;
- b)Garantir a projeção internacional de Portugal como destino privilegiado de filmagens, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;
- c)Fazer, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., a promoção nacional e internacional do FATC e/ou das linhas de apoio subsequentes que lhe venham a suceder, enquanto instrumento competitivo desenhado para captar a produção cinematográfica e audiovisual para Portugal;
- d)Definir as melhores práticas e métodos para apoiar os produtores nacionais e internacionais no domínio das filmagens;
- e)Assegurar a articulação com todos os serviços no âmbito do desempenho das suas tarefas, designadamente acompanhando a implementação do balcão único de procedimentos, no domínio de apoios e de licenciamentos;
- f)Garantir, na relação com as entidades do território nacional, uma articulação eficaz, informada e colaborativa, designadamente com os municípios e freguesias, entidades regionais de turismo e direções regionais de cultura;
- g)Promover a criação de bases de dados dos diversos prestadores de serviços técnicos e logísticos existentes em território nacional, com vista a garantir o melhor aproveitamento dos recursos existentes e das condições de apoio à realização de filmagens;
- h)Garantir a correta identificação e reporte das necessidades e dificuldades práticas das produções de filmagens, assegurando a implementação de medidas de resolução adequadas;
- i)Identificar as alterações legislativas, regulamentares ou de cooperação interadministrativa que permitam a simplificação e uniformização dos procedimentos administrativos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia necessários para a produção de filmagens no território nacional;
- j)Submeter a parecer do conselho consultivo:
- i)Um plano estratégico da PFC para cada triénio;
- ii)Os planos e relatórios anuais de atividades na parte respeitante à PFC.
Artigo 7.º-B
Rede de pontos focais
- 1 -É criada a rede de pontos focais, que apoia a atividade da PFC.
- 2 -Compete à rede de pontos focais:
- a)Pronunciar-se sobre questões suscitadas no âmbito dos trabalhos da PFC, designadamente procurando superar dificuldades no contexto dos procedimentos para a emissão dos atos administrativos autorizativos necessários à realização de filmagens;
- b)Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições da PFC, sempre que por esta for solicitado.
- 3 -A rede de pontos focais é composta por representantes de gabinetes ministeriais das áreas governativas da internacionalização, da modernização administrativa, do turismo e da cultura, bem como por representantes de outras entidades de especial relevância ao nível dos procedimentos a que se refere a alínea a) do número anterior, a indicar e convocar pela PFC.
- 4 -Aos membros da rede de pontos focais não é devida qualquer remuneração.
- 5 -A PFC deve assegurar a realização de reuniões bianuais com a rede de pontos focais, sendo os respetivos representantes convocados para participar nas reuniões em razão do assunto que conste da ordem de trabalhos, devendo, em todo o caso, estar sempre presentes representantes das áreas governativas da internacionalização, da modernização administrativa, do turismo e da cultura.
- 6 -Em função da sua relevância em matéria de procedimentos, outras entidades podem ser convidadas a integrar a rede de pontos focais.
Artigo 7.º-C
Conselho consultivo
- 1 -O conselho consultivo é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICA, I. P., no âmbito das atribuições do ICA, I. P., prosseguidas pela PFC.
- 2 -Compete, designadamente, ao conselho consultivo:
- a)Emitir parecer sobre o plano estratégico, sobre o plano de atividades anual da PFC e sobre os respetivos relatórios de atividades;
- b)Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições do ICA, I. P., prosseguidas pela PFC, sempre que tal lhe for solicitado.
- 3 -O conselho consultivo é composto pelo presidente do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., que preside, pelo Film Commissioner e por representantes das seguintes entidades:
- a)Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
- b)Associações representativas das empresas da área da produção cinematográfica e audiovisual;
- c)Entidades de qualquer natureza jurídica, locais e regionais, com competências na área do turismo e da produção cinematográfica e audiovisual;
- d)Individualidades e entidades de reconhecido mérito na área do turismo e da produção cinematográfica e audiovisual, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 4 -Os membros do conselho consultivo não são remunerados, nem auferem qualquer compensação pelo exercício das suas funções.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Maria da Cunha Costa - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.
Promulgado em 14 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de fevereiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março
Natureza
Jurisdição e sede
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos do ICA, I. P.:
Conselho diretivo
Presidente
Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo solicitar pareceres ao Conselho Nacional de Cultura.
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Portugal Film Commission
Rede de pontos focais
Conselho consultivo
Organização interna
A organização interna do ICA, I. P., é a prevista nos respetivos Estatutos.
Receitas
Despesas
Património
O património do ICA, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Participação em entidades de direito privado
A participação e a aquisição ou aumento de participações em entes de direito privado por parte do ICA, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais, quando cumulativamente seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, nos termos do artigo 13.º da lei-quadro dos institutos públicos.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 95/2007, de 29 de março.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
116190753