Estabelece a forma de criação e gestão de parques arqueológicos, bem como os objectivos, o conteúdo material e o conteúdo documental do plano de ordenamento de parque arqueológico
Âmbito
O presente diploma estabelece a forma de criação e gestão de parques arqueológicos, bem como os objectivos, o conteúdo material e o conteúdo documental do plano de ordenamento de parque arqueológico.
Parque arqueológico
Entende-se por «parque arqueológico» qualquer monumento, sítio ou conjunto de sítios arqueológicos de interesse nacional, integrado num território envolvente marcado de forma significativa pela intervenção humana passada, território esse que integra e dá significado ao monumento, sítio ou conjunto de sítios, cujo ordenamento e gestão devam ser determinados pela necessidade de garantir a preservação dos testemunhos arqueológicos aí existentes.
Objectivos
São objectivos dos parques arqueológicos:
Proposta
Criação
Plano de ordenamento
Conteúdo material
Os planos de ordenamento de parque arqueológico estabelecem regimes de salvaguarda do património arqueológico, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com os objectivos que presidiram à criação do parque arqueológico.
Conteúdo documental
Fiscalização
Contra-ordenações
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Rui Nobre Gonçalves - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 26 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.