O valor do rendimento social de inserção corresponde a uma percentagem do valor do indexante dos apoios sociais a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 9.º — Valor do rendimento social de inserção
Vigente desde: 27/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2012
Referenciado por (9)
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 133/2012
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/2012
- Artigo 61.º-A do Decreto-Lei n.º 133/2012
- Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 133/2012
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 133/2012
- Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133/2012
- Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 133/2012
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 133/2012