Estabelece medidas respeitantes ao regime de pessoal afecto ao sector da saúde
(Âmbito)
O presente diploma aplica-se ao pessoal médico, de enfermagem e técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como aos engenheiros sanitários e técnicos de laboratório que exerçam funções em serviços ou departamentos da Secretaria de Estado da Saúde, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, deste diploma.
(Ingresso em lugar de quadro)
(Visto do Tribunal de Contas e tomada de posse)
(Transferências)
(Mapas e listas de pessoal)
São aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos efectivos constantes de mapas ou listas nominativas de pessoal as disposições anteriores.
(Prestação eventual de serviço)
(Formalidades)
(Limitações)
(Regalias)
O pessoal abrangido pelo artigo 7.º deste diploma tem direito, nos termos legais, a subsídio de alimentação e a outras remunerações acessórias atribuídas às categorias respectivas, sendo o tempo de serviço prestado contado, para todos os efeitos, em futura nomeação para qualquer cargo público.
(Situações de emergência)
O regime estabelecido nos artigos 7.º e seguintes deste diploma é aplicável, independentemente de quaisquer impedimentos ou vacaturas, sempre que seja necessário corresponder a surtos epidémicos ou a situações de emergência decorrentes de calamidade pública, desde que as aludidas ocorrências sejam reconhecidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
(Verbas)
Devem ser previstas, nos orçamentos respectivos, as verbas necessárias para fazer face às situações de emergência previstas neste diploma.
(Eficácia)
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 9 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.