Regula a utilização do gás de petróleo liquefeito (GPL) como combustível nos automóveis e revoga o Decreto-Lei n.º 195/91, de 25 de Maio
Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei entende-se por:
Gases de petróleo liquefeito
Os GPL são admitidos como combustível para utilização nos automóveis aprovados para o efeito ou nos já matriculados equipados com motores de ignição comandada ou por compressão, devidamente adaptados à utilização deste combustível, e aprovados nos termos do presente decreto-lei.
Características dos automóveis
Componentes da instalação de GPL
Novos modelos de automóveis que utilizam GPL
Adaptação de automóveis à utilização de GPL
Automóveis já matriculados
Automóveis usados
Identificação dos automóveis que utilizam GPL
Os automóveis que utilizam GPL como combustível devem exibir de modo visível um dístico identificador, nos termos de regulamento aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia e da Inovação.
Proibição de estacionamento em locais fechados
Não é permitido o estacionamento dos automóveis que utilizam GPL:
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
Contra-ordenações
Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 8 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.