Altera o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente, transpondo a Diretiva (UE) 2015/996
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/996, da Comissão, de 19 de maio de 2015, que estabelece métodos comuns de avaliação do ruído de acordo com a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho
Os artigos 6.º e 9.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, passam a ter seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os valores dos indicadores de ruído L(índice den) e L(índice n) são determinados pelos métodos de avaliação definidos no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Sempre que um município ou uma infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário ou aéreo se constitua, respetivamente, aglomeração ou grande infraestrutura de transporte rodoviário ou ferroviário ou aéreo, de acordo com as definições constantes do artigo 3.º, deve elaborar e entregar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no prazo de 18 meses, os respetivos mapas estratégicos de ruído.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -Sempre que um município ou uma infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário ou aéreo se constitua, respetivamente, aglomeração ou grande infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário ou aéreo, de acordo com as definições constantes do artigo 3.º, deve elaborar e entregar à APA, I. P., no prazo de 18 meses, após aprovação dos mapas estratégicos de ruído, os respetivos planos de ação.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação são reavaliados e, se necessário, alterados, pelo menos de cinco em cinco anos a contar das datas referidas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 9.º e nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 10.º ou, nos casos previstos no n.º 8 do artigo 9.º e no n.º 9 do artigo 10.º, a contar da data da sua aprovação.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se necessária a alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação sempre que se verifique uma alteração significativa relativamente a fontes sonoras ou à expansão urbana com efeitos no ruído ambiente.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., a reavaliação e, se aplicável, a alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação.
- 4 -Caso não receba, no prazo previsto no n.º 1, a reavaliação e, se aplicável, a alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação, a APA, I. P., notifica as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º para procederem à respetiva submissão.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Nos casos de infraestruturas de transporte rodoviário e ferroviário, as taxas a pagar pela apreciação dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação é calculada em função da extensão do troço de estrada ou linha, da seguinte forma:
- a)Apreciação dos mapas estratégicos de ruído: (euro) 750 por cada 10 km ou fração, com valor máximo de (euro) 10 000;
- b)Apreciação dos planos de ação: (euro) 500 por cada 10 km ou fração, com valor máximo de (euro) 7 000.
- 3 -O valor das taxas previstas nos números anteriores é atualizado automaticamente, todos os anos, a partir do mês de janeiro, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 julho
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 julho, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, os artigos 8.º-A e 15.º-A a 15.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Tramitação do procedimento de aprovação
- 1 -As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação elaborados nos termos dos artigos 5.º a 11.º
- 2 -Após o pagamento da taxa de apreciação, a APA, I. P., pronuncia-se no prazo de 45 dias sobre a conformidade dos elementos recebidos, relativos a mapas estratégicos de ruído e planos de ação, com o estabelecido nos artigos 7.º e 8.º, e:
- a)Em caso de conformidade dos elementos, aprova os mapas estratégicos de ruído e planos de ação;
- b)Em caso de não conformidade, solicita por uma única vez, o aperfeiçoamento desses elementos.
- 3 -As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º devem enviar à APA, I. P., no prazo de 60 dias, o aperfeiçoamento dos elementos solicitados na alínea b) do número anterior.
- 4 -A APA, I. P., no prazo de 45 dias após a receção do aperfeiçoamento dos elementos mencionado no número anterior, emite a decisão sobre a aprovação dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação.
- 5 -As comunicações previstas nos números anteriores devem, preferencialmente, ser efetuadas por via eletrónica.
Artigo 15.º-A
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento disposto no presente decreto-lei compete à APA, I. P.
Artigo 15.º-B
Contraordenações ambientais
- 1 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da lei quadro das contraordenações ambientais (LQCA), aprovada pela Lei n.º 50/2006, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:
- a)O incumprimento da obrigação de elaboração e entrega dos mapas estratégicos de ruído nos prazos previstos no n.º 8 do artigo 9.º;
- b)O incumprimento da obrigação de elaboração e entrega dos planos de ação nos prazos previstos no n.º 9 do artigo 10.º
- 2 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da LQCA, a prática dos seguintes atos:
- a)A violação das obrigações de aperfeiçoamento de conteúdo em conformidade com o disposto nos artigos 6.º a 8.º e no prazo previsto no n.º 3 do artigo 8.º-A;
- b)O incumprimento das obrigações de reavaliação ou alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação nos termos previstos no artigo 11.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da LQCA, a condenação pela prática das infrações graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Artigo 15.º-C
Sanções acessórias e apreensão cautelar
- 1 -Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na LQCA.
- 2 -A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da LQCA.
Artigo 15.º-D
Competência instrutória e sancionatória
Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento Território a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho
São introduzidas ao Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, as seguintes alterações sistemáticas:
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de junho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Nuno de Oliveira Santos - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(ver documento original)
112541321