Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e local
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro
Os artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, e 253/2012, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -À USP compete, na área geodemográfica do ACES em que se integra, designadamente, elaborar informação e planos em domínios da saúde pública, proceder à vigilância epidemiológica, gerir programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e proteção da saúde da população em geral ou de grupos específicos e colaborar, de acordo com a legislação respetiva, no exercício das funções de autoridade de saúde.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)O coordenador da USP é designado de entre médicos com o grau de especialista em saúde pública com experiência efetiva de, pelo menos, três anos de exercício ininterrupto de funções em serviços de saúde pública ou, não sendo possível, a título transitório e apenas enquanto não forem colocados médicos da especialidade de saúde pública na unidade de saúde pública, de entre médicos com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde pública, pelo período de um ano, renovável até três anos consecutivos.
- 2 -[...].
- 3 -O processo de designação do coordenador da unidade de saúde pública envolve as diligências e formalidades previstas para a designação da autoridade de saúde, nos termos da legislação aplicável, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no n.º 1.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os serviços de natureza operativa de saúde pública devem orientar a sua intervenção para a prossecução das Operações Essenciais de Saúde Pública, nos termos da Organização Mundial da Saúde, nomeadamente:
- a)Manter a vigilância da saúde e bem-estar dos cidadãos, incluindo a recolha de dados para a produção de estatísticas, e medidas de acompanhamento nas áreas das doenças comunicáveis e não comunicáveis, saúde mental, saúde materna e infantil, saúde ocupacional e ambiente, bem como proceder a inquéritos e outras medidas de seguimento de estilos de vida e padrões de comportamento;
- b)Monitorização e resposta a riscos e emergências em saúde pública, incluindo riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares;
- c)Contribuir para assegurar a proteção da saúde nas vertentes ambiental, climática, ocupacional, alimentar e de outras constantes do Plano Nacional de Saúde;
- d)Promover a saúde através de ações sobre os determinantes sociais, com especial enfoque na identificação de pessoas e populações com riscos diferenciados, contribuindo para políticas intersetoriais que promovam a saúde e progressivamente eliminem as desigualdades;
- e)Atuar na prevenção da doença, em particular pela eliminação da exposição a agentes nocivos para a saúde, garantir a cobertura vacinal adequada, modelação de comportamentos e participando em programas de deteção precoce;
- f)Contribuir para a planificação das ações e atividades necessárias para a manutenção da saúde das populações, incluindo a avaliação de impactos na saúde de políticas transversais;
- g)Manter a formação e certificação dos recursos humanos da saúde pública;
- h)Promover a gestão sustentável de recursos financeiros e materiais disponíveis;
- i)Assegurar a sensibilização das pessoas, mantendo e melhorando continuadamente a comunicação sobre saúde e a mobilização social para as responsabilidades individuais e coletivas para com a saúde pública;
- j)Prosseguir investigação em saúde pública, incluindo sobre serviços de saúde, com vista a produzir conhecimentos para a elaboração e implementação de políticas de saúde.
- 3 -As competências dos serviços de natureza operativa de saúde pública integram o exercício do poder de autoridade de saúde, no cumprimento da obrigação do Estado de intervir na defesa da saúde pública, conforme legislação especial aplicável.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, os artigos 5.º-A e 10.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Designação
O processo de designação do diretor do departamento de saúde pública e do coordenador da unidade de saúde pública envolve as diligências e formalidades previstas para a designação da autoridade de saúde, nos termos da legislação especial aplicável.
Artigo 10.º-A
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável no território nacional, sem prejuízo da salvaguarda das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Alterações sistemáticas
É suprimido o capítulo IV composto pelos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, sendo o atual capítulo V e os artigos 13.º, 14.º e 15.º renumerados respetivamente, como capítulo IV e artigos 11.º, 12.º e 13.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril.
Republicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 30 de setembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de outubro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro
Objeto
O presente decreto-lei cria os agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designados por ACES, e estabelece o seu regime de organização e funcionamento.
Natureza jurídica
Missão e atribuições
Jurisdição
Âmbito de intervenção
Funcionamento
Unidades funcionais
Características comuns
Cada unidade funcional é constituída por uma equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica e atua em intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACES.
Unidade de saúde familiar
Sem prejuízo da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei às USF enquanto unidades integradas em ACES, elas são disciplinadas por legislação específica.
Unidade de cuidados de saúde personalizados
Unidade de cuidados na comunidade
Unidade de saúde pública
Unidade de recursos assistenciais partilhados
Coordenação das unidades funcionais
Designação dos coordenadores
Regime de exercício de funções
Cessação de funções
Órgãos
São órgãos do ACES:
Designação
Competência
Regime de exercício de funções
Cessação de funções
Composição
O conselho executivo é composto:
Competência
Compete ao conselho executivo:
Composição e designação
Competência
Presidente
Reuniões
O conselho clínico e de saúde reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois vogais.
Regime de exercício de funções
Cessação de funções
Composição e designação
Competência
Compete designadamente ao conselho da comunidade:
Presidente
Funcionamento
Serviços
Nos ACES funcionam, na dependência do diretor executivo, os seguintes serviços de apoio:
Unidade de apoio à gestão
Gabinete do cidadão
Instrumentos de gestão
São instrumentos de gestão do ACES:
Contratos-programa
[Revogado]
[Revogado]
Vigência transitória do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio
Os centros de saúde regulados pelo Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de fevereiro, e repristinado pelo Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3 de junho, deixam de estar sujeitos a esse diploma a partir do momento em que são integrados em ACES.
Centros de saúde integrados em unidades locais de saúde
Os centros de saúde integrados em unidades locais de saúde seguem, com as necessárias adaptações, o regime de organização e funcionamento previsto no presente decreto-lei, devendo refleti-lo nos respetivos regulamentos internos.
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e local.
Organização
Competências
Cooperação e dever de colaboração
Situações de risco para a saúde pública
Designação
O processo de designação do diretor do departamento de saúde pública e do coordenador da unidade de saúde pública envolve as diligências e formalidades previstas para a designação da autoridade de saúde, nos termos da legislação especial aplicável.
Diretor do departamento de saúde pública
Organização e funcionamento
Unidade de saúde pública
Participação de nível municipal
[Revogado].
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável no território nacional, sem prejuízo da salvaguarda das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Disposição transitória
Até à constituição de cada unidade de saúde pública na respetiva área territorial correspondente ao ACES, mantém-se, a nível de cada município, a atual estrutura dos serviços de saúde pública.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de julho, à exceção do seu artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.