Actualiza as pensões de velhice, invalidez e sobrevivência amplia o âmbito do suplemento de pensões a grandes inválidos
(Actualização das pensões)
Os quantitativos mensais das pensões regulamentares de velhice, invalidez e sobrevivência concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas de previdência com entidades patronais contribuintes serão actualizadas nas condições fixadas neste diploma.
(Actualização das pensões de velhice e invalidez)
As pensões de invalidez e velhice iniciadas antes de 1 de Dezembro de 1979 são actualizadas nos termos seguintes:
(Actualização das pensões de sobrevivência)
(Pensões reduzidas)
As pensões reduzidas, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, quer por aplicação de convenções internacionais, englobarão também uma actualização que se obtém reduzindo os respectivos valores correspondentes à pensão estatutária total, na mesma proporção em que o for esta.
(Exclusões)
Excluem-se da aplicação das disposições constantes dos artigos anteriores:
(Regimes gerais de previdência)
Os pensionistas de invalidez ou de velhice abrangidos pela Caixa Nacional de Pensões, com incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, que não possam dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terão direito a uma prestação mensal suplementar correspondente a 20% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
(Atribuição do suplemento aos beneficiários do regime especial de previdência dos rurais)
O suplemento de pensão a grandes inválidos é generalizado aos beneficiários do regime especial de previdência dos rurais nos termos previstos para o regime geral de previdência.
(Não cumulação do suplemento de pensão a grandes inválidos)
(Acesso a formas de apoio social)
Dentro das disponibilidades do equipamento social e dos serviços sociais existentes e a implementar, os titulares das pensões referidas neste diploma, com prioridade para os que se encontram em situação de carência, têm acesso a formas adequadas de apoio social, designadamente o internamento em lares, a frequência de centros de dia ou de convívio, os serviços de ajuda domiciliária e outros eventualmente a criar.
(Atribuição das prestações)
(Comparticipações)
As prestações de apoio social referidas neste capítulo poderão ser comparticipadas pelos respectivos beneficiários com base em esquemas a aprovar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
(Dúvidas e casos omissos)
As dúvidas e casos omissos que se verificarem na aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
(Aplicação territorial)
O presente decreto-lei aplica-se ao território continental, ficando a sua aplicação nas regiões autónomas dependente do decreto dos Governos Regionais.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Maio de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 12 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.