- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Produzem efeitos à data em que opere a exoneração da participação do Estado na CASES, nos termos no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2026, de 3 de fevereiro:
- a)Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 13.º do presente decreto-lei;
- b)A alteração às alíneas r) a w) do n.º 2 do artigo 3.º e às alíneas j) a l) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, com a redação dada pelo presente decreto-lei;
- c)A revogação do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, e do artigo 115.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
- 3 -A alteração efetuada ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável às comissões de serviço em curso desde a sua constituição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de junho de 2026. - Luís Montenegro - Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 17 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 20 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949150
Artigo 17.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026