Constitui a sociedade Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Norte - Operação Integrada de Requalificação e Valorização do Litoral Norte e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2008, de 3 de Junho, que constitui a Sociedade Polis Litoral Ria Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A.
Objecto
O presente decreto-lei constitui a sociedade Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S. A.
Constituição
Poderes
Eixos estratégicos
A Polis Litoral Norte, S. A., prossegue as suas actividades em torno dos seguintes eixos estratégicos:
Elaboração de estudos e projectos
Capital
Acções
Estatutos
Primeira assembleia geral
A assembleia geral da Polis Litoral Norte, S. A., deve reunir, na sua sede social, até ao 30.º dia útil após a entrada em vigor do presente decreto-lei para a eleição dos titulares dos órgãos sociais.
Direcção e coordenação
A direcção e a coordenação geral da Polis Litoral Norte - Operação Integrada de Requalificação e Valorização do Litoral Norte, nos termos definidos no respectivo plano estratégico, ficam a cargo da sociedade Parque EXPO 98, S. A.
Acumulação de funções
Consideram-se exercidas por inerência as funções de membros dos órgãos sociais da Polis Litoral Norte, S. A., desempenhadas por titulares de cargos de direcção em entidades ou organismos da administração directa ou indirecta do Estado com atribuições nas áreas compreendidas no objecto da empresa, quando para tal sejam designados nos termos dos estatutos e da lei aplicável.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 92/2008, de 3 de Junho
É aditado o artigo 12.º ao Decreto-Lei n.º 92/2008, de 3 de Junho, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Acumulação de funções
Consideram-se exercidas por inerência as funções de membros dos órgãos sociais da Polis Litoral - Ria Formosa, S. A., desempenhadas por titulares de cargos de direcção em entidades ou organismos da administração directa ou indirecta do Estado com atribuições nas áreas compreendidas no objecto da empresa, quando para tal sejam designados nos termos dos estatutos e da lei aplicável.
Produção de efeitos
O disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2008, de 3 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Bernardo Luís Amador Trindade - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 7 de Novembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
ESTATUTOS DA POLIS LITORAL NORTE - SOCIEDADE PARA A REQUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO LITORAL NORTE, S. A.
Forma e denominação
A Sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a firma Polis Litoral Norte - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S. A.
Sede
Duração
Objecto social
Capital
Acções e obrigações
Direito de preferência
Órgãos sociais
Assembleia geral
Competência da assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Reuniões da assembleia geral
A assembleia geral reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou de accionistas que representem, pelo menos, 5 % do capital social.
Composição do conselho de administração
Competência do conselho de administração
Reuniões do conselho de administração
Representação
Fiscal único
Competência do fiscal único
Além das competências constantes da lei, cabe especialmente ao conselho fiscal:
Conselho consultivo
Dissolução e liquidação
A Sociedade dissolve-se nos termos da lei.