- 1 -Os requerentes de certificado de qualificação de tripulante de convés e de certificado de qualificação para operações específicas devem apresentar, por via eletrónica, através do BMar, documento comprovativo:
- a)Da identidade;
- b)Do cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo i ao presente decreto-lei, relativos à qualificação que tenham requerido;
- c)Do cumprimento das normas de aptidão médica, em conformidade com o artigo 23.º, se aplicável.
- 2 -A emissão dos certificados de qualificação é efetuada após verificação da autenticidade e validade dos documentos fornecidos pelos requerentes e de que os mesmos não detêm um certificado de qualificação da União válido.
- 3 -A validade do certificado de qualificação de tripulante de convés é limitada à data do exame médico seguinte exigido nos termos do artigo 23.º
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os certificados de qualificação de comandante de embarcação são válidos por 13 anos.
- 5 -Os certificados de qualificação para operações específicas são válidos por cinco anos.
Artigo 12.º — Emissão e validade dos certificados de qualificação da União
Vigente desde: 30/05/2023
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