Cria o Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E. P. E., por fusão do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., e do Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E.
Objeto
Regime aplicável
Extinção
São extintas, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, as unidades de saúde que dão origem ao CHUSA, E. P. E., com dispensa de todas as formalidades legais.
Sucessão
O CHUSA, E. P. E., sucede às unidades de saúde que lhes deram origem em todos os bens, direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.
Sede
O CHUSA, E. P. E., tem sede no Largo do Professor Abel Salazar, Porto.
Capital estatutário
Registo
O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
Património
Ensino universitário
O CHUSA, E. P. E., integra o centro académico clínico nos termos da lei.
Transição de pessoal
Regulamento interno
O regulamento interno do CHUSA, E. P. E., é elaborado pelo respetivo conselho de administração e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
O anexo i do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei.
Norma transitória
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 24 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 12.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º)
(ver documento original)
116107785