Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes
Objecto
O presente diploma regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.
Direitos das associações
Reconhecimento
Instrução e decisão do processo
Publicidade
A AIMA, I. P., promove, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extrato da decisão proferida.
Registo das associações
A AIMA, I. P., organiza o registo das associações cuja representatividade é reconhecida e emite, anualmente, o respetivo cartão de identificação, de modelo anexo ao presente diploma.
Direito de participação das associações representativas
Apoio do Estado
Critérios de apreciação dos pedidos
Formalização dos pedidos
As associações devem formalizar os seus pedidos de apoio ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.
Formas de apoio técnico
O apoio técnico, a prestar pelo membro do Governo que tem a seu cargo a área da igualdade ou por entidades públicas ou privadas com as quais aquele estabeleça acordos para o efeito, deve revestir, entre outras, as seguintes formas:
Modalidades de apoio financeiro
Prazo de apresentação dos pedidos
Os pedidos devem ser apresentados ao membro do Governo responsável pela área da igualdade até 31 de Outubro do ano que antecede o apoio para o plano anual de actividades e até 60 dias de antecedência para o apoio pontual.
Apreciação e decisão dos pedidos
Processamento do apoio financeiro
O apoio financeiro é concedido de acordo com o seguinte calendário de pagamentos:
Deveres das associações
Avaliação e acompanhamento
Financiamento
A atribuição dos apoios previstos no presente diploma fica condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito no Orçamento do Estado, em rubrica própria, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto.
Conselho consultivo
Disposição transitória