Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais
(Inelegibilidades)
(Incompatibilidades)
(Preenchimento de vagas)
(Poder de apresentação de candidaturas)
(Apresentação de candidaturas)
1.ª Vara - Assembleia Municipal, Câmara Municipal e assembleias de freguesia do 1.º Bairro (Oriental);
2.ª Vara - Assembleias de freguesia do 2.º Bairro (Ocidental).
(Requisitos formais da apresentação)
(Resultado das eleições)
Nos trinta dias subsequentes à recepção das actas de todas as assembleias de apuramento geral, a Comissão Nacional das Eleições elaborará e fará publicar na 1.ª série do Diário da República o resultado das eleições, de que conste:
(Isenções)
...
(Resolução de dúvidas e preenchimento de lacunas)
O Governo poderá, por decreto conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Justiça, ajustar e regulamentar os aspectos técnicos em relação aos quais, dada a falta de experiência neste tipo de eleições, se verifique a necessidade de reajustamentos.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 18 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.