Altera o Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Alterações
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Serviços
O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território compreende os seguintes serviços dotados de autonomia administrativa:
- a)Secretaria-Geral;
- b)Inspecção-Geral do Ambiente (IGA);
- c)Auditoria Jurídica;
- d)Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU);
- e)Gabinete de Relações Internacionais (GRI);
- f)Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte (DRAOT - Norte);
- g)Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro (DRAOT - Centro);
- h)Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo (DRAOT - LVT);
- i)Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo (DRAOT - Alentejo);
- j)Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve (DRAOT - Algarve).
Artigo 3.º
Entidades tuteladas
- 1 -Têm a natureza de pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, e funcionam sob tutela e superintendência do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território as seguintes entidades:
- a)Instituto da Conservação da Natureza (ICN);
- b)Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR).
- 2 -Têm a natureza de pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa, e funcionam sob tutela e superintendência do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, as seguintes entidades:
- a)Instituto do Ambiente (IA);
- b)Instituto da Água (INAG);
- c)Instituto dos Resíduos (INR);
- d)Instituto Geográfico Português (IGP).
Aditamentos
São aditados ao Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho, os seguintes artigos:
Artigo 12.º-A
Instituto do Ambiente
- 1 -O Instituto do Ambiente é a entidade encarregada do estudo, concepção, coordenação, planeamento e apoio técnico e normativo na área da gestão do ambiente, bem como de prosseguir as políticas no domínio da participação, formação e informação dos cidadãos e de cooperar com as organizações não governamentais de ambiente.
- 2 -São atribuições do Instituto do Ambiente:
- a)Apoiar a definição da política ambiental e acompanhar a execução e avaliação dos resultados alcançados face aos objectivos e metas estabelecidos;
- b)Promover, apoiar e acompanhar as estratégias de integração do ambiente nas políticas sectoriais;
- c)Propor e coordenar as estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável, das alterações climáticas e de outras matérias ambientais de natureza global, nomeadamente as relativas à protecção da camada de ozono, à redução das emissões de gases para a atmosfera, à avaliação de impactes num contexto transfronteiras e à biossegurança;
- d)Coordenar o sistema de informação e a produção de indicadores e inventários que reflictam o estado actual e as tendências de desenvolvimento das questões ambientais a nível nacional;
- e)Desenvolver os processos de avaliação de impacte ambiental de projectos e de avaliação ambiental estratégica de planos e programas, exercendo funções de coordenação e de execução, nelas se incluindo os procedimentos de consulta pública;
- f)Assegurar, em sede de licenciamento ambiental, a adopção das medidas de prevenção e controlo integrado da poluição;
- g)Actuar como organismo de tutela do ambiente no âmbito do sistema português de qualidade e assegurar o relacionamento com os agentes económicos, promovendo uma melhoria do desempenho ambiental, estimulando a adopção de sistemas de gestão e auditoria ambiental;
- h)Desenvolver as estratégias e coordenar os programas de acção na área do combate à poluição do ar segundo uma abordagem integrada e com um enfoque nas áreas urbanas, incluindo a execução das medidas de gestão da qualidade do ar e de controlo das emissões;
- i)Desenvolver as actividades relacionadas com a estratégia de combate ao ruído e prestar apoio técnico à execução das medidas de prevenção e controlo da poluição sonora;
- j)Coordenar as acções de avaliação e prevenção de acidentes industriais graves ou de armazenagem de risco;
- k)Coordenar acções relacionadas com a segurança do ambiente e das populações, compreendendo a avaliação dos riscos de manuseamento de substâncias químicas perigosas, da disseminação de organismos geneticamente modificados e da libertação acidental de substâncias cindíveis com origem em instalações nucleares e intervir a nível dos respectivos planos de emergência;
- l)Desenvolver e apoiar tecnicamente as actividades relacionadas com a prevenção e controlo da contaminação do solo, bem como das medidas de recuperação exigíveis, no caso de encerramento de instalações industriais, incluindo as da indústria extractiva;
- m)Participar na definição e promoção da estratégia de combate à poluição do meio marinho;
- n)Gerir o laboratório de referência do ambiente e participar na acreditação de novas metodologias analíticas e de outros laboratórios;
- o)Realizar acções de divulgação, sensibilização e formação dos cidadãos no domínio do ambiente e do ordenamento do território, bem como promover a educação ambiental através da integração de matérias relevantes no sistema e programas de ensino;
- p)Promover formas de apoio às organizações não governamentais de ambiente e avaliar a sua eficácia;
- q)Administrar o sistema de suporte à informação sobre o ambiente e o ordenamento do território compreendendo a aplicação de tecnologias avançadas e coordenar os serviços de informação, documentação e comunicação do MAOT atendendo à garantia de acesso por parte do público;
- r)Promover a participação e intervenção dos diferentes grupos sociais na formulação e execução da política do ambiente e do ordenamento do território;
- s)Organizar e promover publicações ou outros meios de divulgação, no âmbito das atribuições do MAOT;
- t)Organizar, manter e gerir um serviço de atendimento público destinado a prestar informações de carácter geral aos cidadãos;
- u)Cooperar com outras entidades, com vista à prossecução dos fins comuns e dos princípios e medidas programáticas constantes da Lei de Bases do Ambiente;
- v)Coordenar tecnicamente as actividades que devam ser desenvolvidas conjuntamente por vários órgãos e serviços ou entidades autónomas do MAOT;
- w)Assegurar as formas de relacionamento técnico e de cooperação técnica internacional exigíveis pelo acompanhamento dos assuntos que se enquadram nos seus domínios de actividade.
- 3 -O Instituto do Ambiente é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 17.º-A
Instituto Geográfico Português
- 1 -O Instituto Geográfico Português é a autoridade nacional de cartografia e o organismo responsável pelo referencial geodésico, pela produção de cartografia topográfica de interesse nacional e regional da sua competência, pela execução do cadastro predial, pela regulação do mercado privado de produção cartográfica e cadastral, no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução, a licenciamento e fiscalização de actividades e homologação de produtos, sendo também responsável pelo desenvolvimento e coordenação do Sistema Nacional de Informação Geográfica e pela promoção da investigação no domínio das tecnologias de informação geográfica, em particular nas áreas do ambiente, ordenamento do território e ciências sociais e humanas.
- 2 -São atribuições do Instituto Geográfico Português:
- a)Promover, em coordenação com outras entidades públicas legalmente competentes, a cobertura cartográfica do território nacional, assegurando a realização dos trabalhos necessários à satisfação das responsabilidades que lhe caibam na prossecução desse objectivo;
- b)Proceder à execução, renovação e conservação do cadastro predial, bem como à atribuição do número de identificação do prédio e à emissão do respectivo cartão identificativo;
- c)Licenciar e fiscalizar o exercício de actividades no domínio da produção cartográfica e cadastral e proceder à homologação dos respectivos produtos;
- d)Exercer as actividades necessárias à manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional;
- e)Estudar e propor instrumentos técnicos conducentes à normalização das actividades e dos produtos nos domínios da geodesia, da cartografia, do cadastro e de outras áreas afins, bem como apoiar a investigação nestas áreas;
- f)Desenvolver e coordenar o Sistema Nacional de Informação Geográfica, apoiando a criação dos nós regionais e locais e promovendo estudos, trabalhos ou acções que assegurem o enriquecimento e actualização permanente dos dados do Sistema;
- g)Promover, coordenar e realizar programas e projectos de investigação e desenvolvimento experimental, em particular no âmbito das áreas do ambiente, ordenamento do território e ciências sociais e humanas, colaborando para o efeito com outras instituições nacionais ou internacionais em estudos ou projectos específicos;
- h)Contribuir para o aperfeiçoamento técnico e científico, a nível nacional, no domínio da informação geográfica, assegurando a realização de acções de formação e divulgação;
- i)Colaborar, no âmbito das suas áreas de actuação, com outros organismos ou instituições na implementação de projectos de sistemas de informação geográfica e de processamento de informação oriunda de sensores remotos, nomeadamente projectos ligados às temáticas da ocupação do solo, da prevenção de catástrofes e de acidentes e do apoio a acções de alerta, de socorro e de recuperação de áreas atingidas, promovendo a sua articulação com o Sistema Nacional de Informação Geográfica;
- j)Representar o Estado Português nos organismos e comités internacionais, relativos à geodesia, cartografia e informação geográfica, promovendo a cooperação técnica internacional.
- 3 -O Instituto Geográfico Português é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 25.º-A
Transição dos chefes de repartição
- 1 -Os lugares de chefe de repartição dos quadros de pessoal dos serviços e institutos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, referidos nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma e no n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, são extintos, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com o estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo os respectivos candidatos providos na nova categoria de técnico superior de 1.ª classe, em escalão a determinar de acordo com o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 3 -A reclassificação dos chefes de repartição depende de despacho de transição a publicar no Diário da República.
Revogações
São revogados os artigos 9.º, 13.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho.
Pessoal dirigente
Providências orçamentais
Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos referidos no n.º 1 do artigo anterior e consequentes alterações orçamentais, os encargos continuam a ser processados nos termos da actual expressão orçamental.
Extinção de serviços
Sucessão
Regulamentação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver quadro no documento original)