Define o processo de extinção da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A.
Objeto
O presente decreto-lei define o processo de extinção da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos criada pelo Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 57/2013, de 19 de abril.
Dissolução da sociedade
Liquidação
Meios aéreos
Forma
Norma transitória
O n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 57/2013, de 19 de abril, bem como o n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos da EMA, publicados em anexo àquele diploma, mantêm-se em vigor até à data do registo do encerramento da liquidação da referida sociedade, a qual é publicitada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 57/2013, de 19 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Leonardo Bandeira de Melo Mathias.
Promulgado em 15 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.