Procede à definição do enquadramento jurídico aplicável ao Júri Nacional de Exames.
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Natureza
Competências
Compete ao JNE:
Composição
Presidente
Sigilo e obrigações
Apoio
Sem prejuízo da autonomia técnica e funcional nas matérias que lhe são próprias, o apoio técnico, logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do JNE é assegurado pelo EduQA, I. P., mediante pedido fundamentado do presidente do JNE.
Regulamentação
O Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário são aprovados por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2025, de 8 de setembro
Os artigos 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 102/2025, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores cuja reafetação seja considerada necessária junto dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, os quais procedem, quando aplicável, à sua alocação subsequente a agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da respetiva área de residência.
- 3 -A integração e a reafetação a que se referem os números anteriores realizam-se mediante lista nominativa homologada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da presidência e da educação, ciência e inovação, sob proposta conjunta dos conselhos de administração da EMEC e da INCM, S. A., devendo a proposta ser apresentada no prazo máximo de 60 dias, contados da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -Os trabalhadores que, nos termos do n.º 6, optem pela celebração de contrato individual de trabalho em regime de direito privado, passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social.
Artigo 7.º
[...]
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para a INCM, S. A., ou para o órgão, serviço ou organismo do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, nos termos do artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Fernando Alexandre.
Promulgado em 31 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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