Estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura
Objeto
Reconhecimento de zona de grande procura
Procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede
Manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento da capacidade não utilizada
Apuramento da procura
Caução
em que:
R é o valor da caução a executar;
V é o valor total da caução prestada;
PR corresponde à potência objeto do pedido de alteração da calendarização;
PT corresponde à potência total atribuída no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo;
Q corresponde à percentagem aplicável, definida nos termos da seguinte fórmula, em que t corresponde ao número de anos completos decorridos entre data de apresentação do pedido de alteração da configuração e a data de início do respetivo escalão de potência que consta do título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo:
em que:
D representa o valor total da caução a executar;
V representa o valor total da caução prestada;
PD corresponde à potência objeto de desistência;
PT corresponde à potência total atribuída no título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo;
S corresponde à percentagem aplicável, definida nos termos da seguinte fórmula, em que t corresponde ao número de anos completos decorridos entre a data de apresentação do pedido de desistência parcial e a data de início do respetivo escalão de potência que consta do título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo:
Avaliação da procura e do reforço de rede
Disponibilização e cedência de capacidade não utilizada
1 - Quando a capacidade resultante de reforços de rede é insuficiente para satisfazer a procura resultante das manifestações de interesse, abre-se a fase de disponibilização e cedência de capacidade não utilizada.
2 - No caso previsto no número anterior, os titulares de capacidade não utilizada identificados nos termos do n.º 6 do artigo 4.º são notificados pela DGEG, para, pelo menos:
a) Apresentarem evidência da necessidade da capacidade atribuída não utilizada, com uma calendarização para efeitos dessa utilização;
b) Disponibilizarem, voluntariamente, a capacidade não utilizada para satisfação da procura resultante das manifestações de interesse, com a advertência de que a não disponibilização poder ter por consequência a obrigação de cedência, nos termos do n.º 5.
3 - A DGEG valida a calendarização apresentada nos termos da alínea a) do número anterior, sendo que o incumprimento dessa calendarização implica a perda do direito à capacidade não utilizada.
4 - Quando a capacidade disponibilizada nos termos da alínea b) do n.º 2, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, atentas as manifestações de interesse, é suficiente para satisfazer a procura identificada, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade indicada na manifestação de interesse, de acordo com a respetiva calendarização, mediante a emissão de um título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo, sem prejuízo do contrato a celebrar nos termos aplicáveis.
5 - Quando a capacidade disponibilizada nos termos da alínea b) do n.º 2, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for insuficiente para dar resposta à procura, os titulares de capacidade não utilizada e não disponibilizada devem cedê-la obrigatoriamente.
6 - O modo e a quantidade de capacidade a ceder, nos termos do número anterior, atende a um critério de proporcionalidade e tem em consideração a informação prestada nos termos da alínea a) do n.º 2, sendo proposto pelo operador da RESP e aprovado pela ERSE.
7 - A disponibilização a que se refere a alínea b) do n.º 2 e a cedência a que se refere o n.º 5 podem ser definitivas, temporárias ou ambas, e, caso se concretize, determina:
aa) Relativamente à capacidade disponibilizada ou cedida a título definitivo, a redução, em conformidade, dos montantes a pagar ao operador da RESP pela ligação à rede;
b) Relativamente à capacidade disponibilizada ou cedida a título temporário, o ajuste, em conformidade, do calendário de pagamento a efetuar ao operador da RESP pela ligação à rede.
8 - Quando a capacidade disponibilizada e cedida nos termos deste artigo, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for suficiente para satisfazer a procura identificada, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade indicada na manifestação de interesses, de acordo com a respetiva calendarização, mediante a emissão de um título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo, sem prejuízo do contrato a celebrar nos termos aplicáveis.
9 - A aquisição de capacidade, ainda que temporária, confere aos interessados o direito de ligação à RESP, com os inerentes deveres de celebração do respetivo contrato e execução dos trabalhos necessários à concretização da ligação.
10 - O disposto no presente artigo não prejudica nem determina o adiamento dos trabalhos necessários a concretizar a ligação dos titulares de capacidade não utilizada que procederam à disponibilização e/ou cedência de capacidade.
11 - Quando a capacidade disponibilizada e cedida nos termos deste artigo, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, for insuficiente para responder à procura manifestada, o procedimento segue para a fase prevista no artigo 9.º-A.
12 - A capacidade disponibilizada a título definitivo que não seja atribuída no âmbito do presente procedimento fica disponível para nova atribuição.
Remuneração de capacidade não utilizada disponibilizada ou cedida
Convergência da calendarização pretendida e da calendarização dos reforços de rede
Leilão para atribuição de capacidade disponível
Devolução da caução prestada
Alteração de calendarização
Afetação da receita dos leilões
A receita obtida com os leilões em resultado da capacidade atribuída pelo operador da RESP é deduzida aos proveitos a obter das tarifas pelo operador da RESP ou considerada como comparticipação ao investimento que satisfaça a procura da capacidade em causa, nos termos a definir pela ERSE.
Encerramento do procedimento
Intransmissibilidade de capacidade atribuída
Alteração de calendarização e desistência parcial
Salvaguarda de clientes
Os clientes prioritários, definidos no regulamento da qualidade de serviço dos setores elétrico e do gás natural, aprovado pela ERSE, beneficiam de proteção e prioridade no acesso à RESP.
Projetos prioritários
Consideração nos planos de investimento
O operador da RESP, sob autorização do concedente, realiza os investimentos para garantir a satisfação de todos os consumos, dando prioridade à capacidade de ligação não utilizada que foi cedida nos termos do artigo 8.º e salvaguardando os casos referidos nos artigos 15.º e 16.º
Confidencialidade dos documentos
Os documentos apresentados no âmbito do procedimento excecional a que se refere o presente decreto-lei, bem como no âmbito dos pedidos referidos no artigo 14.º-A, que contenham segredos comerciais, são considerados confidenciais para efeitos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Supervisão
Compete à ERSE supervisionar a execução e o cumprimento do presente decreto-lei.
Zona de grande procura de Sines
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.