Altera o regime jurídico do arrendamento das casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, que aprova o regime jurídico do arrendamento das casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).
Alteração ao Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A atribuição das casas referidas no artigo 1.º aos beneficiários do IASFA faz-se mediante concurso por inscrição a promover pelo IASFA nos termos previstos no artigo 10.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, o qual tem por fim a seleção e a classificação dos concorrentes a arrendatário dos fogos que se encontrem devolutos à data da abertura do concurso ou que o venham a ficar durante o seu prazo de validade.
- 2 -Os concursos são realizados tendo por base critérios de adequação da tipologia do fogo às necessidades do agregado familiar do concorrente, por forma a evitar situações de subocupação ou sobreocupação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os concursos por inscrição são normais ou extraordinários.
- 2 -Aos concursos normais só podem concorrer os beneficiários titulares definidos no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., aprovado pela Portaria n.º 1238/2010, de 14 de dezembro.
- 3 -Aos concursos extraordinários podem concorrer os beneficiários titulares definidos nos n.os 2 e 3 e os beneficiários familiares definidos no n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento referido no número anterior.
- 4 -[...].
- 5 -A título excecional, pode proceder-se à atribuição de habitações de renda económica nas situações de necessidade habitacional urgente e ou temporária previstas no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, 19 de dezembro, na sua redação atual, em termos a definir em regulamento próprio aprovado pelo conselho diretivo do IASFA, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 5.º
[...]
As disposições reguladoras do funcionamento dos concursos a que se refere o artigo 3.º, respetivos programas, formas de classificação, distribuição das casas, critérios de hierarquização e de ponderação são fixadas em regulamento próprio, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do IASFA.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Uma vez autorizada a troca de habitações pelo conselho diretivo do IASFA, são celebrados novos contratos de arrendamento, com a correspondente correção das rendas.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Ocorrendo subocupação do fogo arrendado, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e não tendo o arrendatário concorrido a um fogo compatível com a dimensão do seu agregado familiar, pode ser-lhe determinada a mudança para outro de tipologia mais adequada, o qual deve situar-se na mesma localidade, exceto se o arrendatário manifestar concordância com outra localização, havendo lugar à alteração da renda contratual, que é calculada de acordo com o previsto no artigo 14.º do presente diploma.
- 2 -A mudança de fogo nos casos previstos no número anterior é determinada pelo conselho diretivo do IASFA e efetuada a expensas do IASFA.
- 3 -Pode ser autorizada a mudança de fogo a requerimento do arrendatário nos casos de:
- a)Doença do arrendatário ou de familiar que com ele resida, que condicione permanentemente, de forma comprovada, a sua mobilidade ou capacidade de locomoção, desde que de tal mudança não advenha prejuízo, quer para o IASFA quer para eventuais concorrentes em concursos abertos;
- b)Sobreocupação do fogo, considerando a adequação de tipologia nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, desde que de tal mudança não advenha prejuízo, quer para o IASFA quer para eventuais concorrentes em concursos abertos.
- 4 -As mudanças referidas no número anterior são efetuadas a expensas do arrendatário, cabendo-lhe igualmente suportar o pagamento de quaisquer obras que se mostrem necessárias, desde que aprovadas previamente pelo conselho diretivo do IASFA.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A transferência definitiva só pode ser autorizada se for respeitada a relação entre a dimensão do agregado familiar e a tipologia do fogo, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O valor da renda é determinado nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -[Revogado.]
Artigo 15.º
Atualização e revisão da renda
- 1 -A atualização e revisão do valor da renda rege-se pelo disposto no artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Concursos para casas devolutas carecidas de obras
- 1 -O conselho diretivo do IASFA pode determinar a abertura de concursos por inscrição, normais, que tenham exclusivamente por objeto a atribuição de casas de renda económica que se encontrem devolutas e carecidas de obras necessárias a uma utilização condigna, a serem realizadas pelo beneficiário e a suas expensas, desde que o valor dessas obras, estimado pela unidade orgânica com atribuições no âmbito da gestão do património, não ultrapasse o valor de (euro) 5000, excluindo o IVA.
- 2 -Os concursos previstos no número anterior definem expressamente quais as obras necessárias a tornar condigna a utilização da casa e respetivos valores.
- 3 -Após a celebração do contrato de arrendamento, a ocupação da casa pelo arrendatário somente pode ocorrer depois de concluídas as obras, as quais devem ser realizadas num prazo máximo de 120 dias, podendo ser excecionalmente autorizada pelo conselho diretivo uma prorrogação do prazo de 90 dias.
- 4 -Uma vez comunicada pelo arrendatário ao IASFA a conclusão das obras referidas no número anterior, as mesmas são obrigatoriamente fiscalizadas pela unidade orgânica do IASFA com competências no âmbito da gestão do património, no prazo de 15 dias úteis, contados da referida comunicação.
- 5 -A comunicação da conclusão das obras é acompanhada de cópia do comprovativo do pagamento das mesmas.
- 6 -A não conclusão das obras no prazo referido no n.º 3, ou a omissão de comunicação das obras e de remessa do comprovativo de pagamento referido no número anterior, determinam a caducidade imediata do contrato de arrendamento, não conferindo ao arrendatário direito a qualquer indemnização, salvo em situações excecionais que comprovadamente não lhe sejam imputáveis.
- 7 -A amortização do valor das obras é efetuada, no prazo de 60 meses contados da data da celebração do contrato de arrendamento, mediante isenção do pagamento das rendas vincendas até que seja atingida a totalidade desse valor.
- 8 -O arrendatário não pode realizar obras cujo valor exceda o montante da respetiva renda multiplicado por 60.
Alteração sistemática
A secção III do capítulo III do Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, passa a designar-se «Fixação, atualização e revisão das rendas».
Regime transitório
Norma revogatória
São revogados o artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 14.º, os n.os 2 e 3 do artigo 15.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro.
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2019. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho.
Promulgado em 18 de junho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de junho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se ao arrendamento das casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).
Legislação subsidiária
Nos casos omissos são aplicáveis as normas do regime geral da locação civil, bem como as do arrendamento urbano.
Obrigatoriedade e âmbito dos concursos
Modalidades dos concursos
Concursos para casas devolutas carecidas de obras
Regulamentação
As disposições reguladoras do funcionamento dos concursos a que se refere o artigo 3.º, respetivos programas, formas de classificação, distribuição das casas, critérios de hierarquização e de ponderação são fixadas em regulamento próprio, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do IASFA.
Forma do contrato de arrendamento
O arrendamento é objeto de contrato reduzido a escrito.
Fundamentos específicos de despejo
Caducidade, transmissão por morte
Transmissão por divórcio
A transmissão do direito ao arrendamento para o ex-cônjuge do primitivo arrendatário por motivo de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens deve ser notificada oficiosamente ao IASFA, ficando o novo arrendatário obrigado ao pagamento, caso não seja beneficiário familiar, de um montante equivalente à quota atualizada do beneficiário ex-cônjuge, a acrescer à respetiva renda.
Utilização transitória do fogo
[Revogado.]
Troca de habitações entre arrendatários
Mudança de fogo arrendado
Conversão de habitação temporária em definitiva
Fixação da renda contratual
Atualização e revisão da renda
Pagamento das rendas
O pagamento das rendas é feito mediante desconto nas remunerações, pensões e complementos de pensão ou subsídios auferidos pelos arrendatários ou, em caso de impossibilidade, pela forma designada no contrato.
Correção extraordinária da renda
[Revogado.]
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições que contrariem o regime estabelecido pelo presente diploma, designadamente:
112389764