Altera o Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho, que aprova a estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Água
Alterações ao Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente diploma define a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Nacional da Água (CNA), órgão independente de consulta do Governo nos domínios do planeamento e da gestão sustentável da água, em que estão representadas a administração central e local e as organizações científicas, económicas, profissionais e não governamentais, de âmbito nacional, mais representativas dos diversos usos da água.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O CNA, presidido pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, integra ainda um secretário-geral e os vogais indicados no número seguinte.
- 2 -São vogais do CNA:
- a)...
- b)O presidente do Instituto do Ambiente;
- c)...
- d)...
- e)O presidente do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;
- f)O director-geral de Geologia e Energia;
- g)O director-geral da Empresa;
- h)O presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;
- i)...
- j)...
- l)[Anterior alínea m).]
- m)[Anterior alínea n).]
- n)O presidente do Instituto Regulador de Águas e Resíduos;
- o)Os representantes dos organismos a quem competir a administração dos recursos hídricos a nível regional;
- p)...
- q)...
- r)Um representante do Governo Regional dos Açores competente em matéria de ambiente;
- s)Um representante do Governo Regional da Madeira competente em matéria de ambiente;
- t)Oito representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- u)[Anterior alínea s).]
- v)[Anterior alínea t).]
- x)[Anterior alínea v).]
- 3 -...
- 4 -Os vogais indicados nas alíneas p) a t) do n.º 2 são designados, com carácter de permanência, pela entidade representada.
- 5 -Os vogais indicados nas alíneas u) a x) do n.º 2 são designados pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 6 -Para efeitos da designação prevista no número anterior, no caso da alínea v) são ouvidos previamente o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação em relação às entidades científicas e de investigação por si tuteladas.
- 7 -A substituição dos vogais referidos nos n.os 4 e 5 nas reuniões do CNA opera-se mediante comunicação prévia da entidade representada.
- 8 -O mandato do secretário-geral e dos vogais previstos nas alíneas p) a x) do n.º 2 é de cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante acto expresso do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Em especial, compete ao CNA:
- a)Acompanhar a elaboração e a execução do PNA e emitir parecer sobre a proposta do Plano antes da sua aprovação pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
- b)...
- c)Informar as questões comuns a duas ou mais regiões hidrográficas em relação à administração e ao aproveitamento dos recursos hídricos;
- d)Emitir parecer sobre todas as questões relacionadas com os recursos hídricos que lhe sejam submetidas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
- e)...
- f)...
- 3 -...
- 4 -Compete ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, por sua iniciativa ou a solicitação do departamento governamental competente, remeter ao CNA os planos e projectos referidos no número anterior.
Artigo 5.º
[...]
Compete ao presidente do CNA:
- a)...
- b)Nomear o secretário-geral de entre personalidades com reconhecido mérito e prestígio no domínio da água;
- c)...
- d)Solicitar parecer ao CNA sobre matérias da sua competência;
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 6.º
[...]
Compete ao secretário-geral do CNA:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Propor a constituição de grupos de trabalho e acompanhar e orientar as actividades desses grupos de trabalho e dos serviços de apoio;
- f)...
- g)...
- h)Elaborar, até ao final de cada ano, o programa de actividades para o ano seguinte e a estimativa orçamental da sua cobertura, juntamente com um relatório das actividades desenvolvidas no ano findo;
- i)Representar o CNA, quando tal lhe for determinado, e substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As reuniões plenárias têm lugar nas instalações do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A convocação das reuniões do Conselho é feita por escrito com uma antecedência mínima de 15 dias, salvo razão excepcional que determine a redução deste prazo para 5 dias.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 9.º
[...]
Podem participar nas reuniões do CNA, sem direito a voto e em número não superior a um terço dos vogais do Conselho, representantes de entidades públicas ou privadas, bem como personalidades de reconhecido mérito, convidadas pelo presidente, por um período de cinco anos, renovável.
Artigo 11.º
[...]
O apoio logístico ao Conselho e aos respectivos grupos de trabalho será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, com excepção das situações em que haja necessidade de realização de acções periféricas, caso em que aquele apoio será prestado pela entidade ou entidades nelas envolvidas.
Artigo 13.º
[...]
Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CNA são suportados por orçamento afecto ao Conselho e por transferência de verbas provenientes da receita prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Republicação
O Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 25 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho
Âmbito e objectivos
Composição
Grupos de trabalho e técnicos
Competências do Conselho Nacional da Água
Competências do presidente
Compete ao presidente do CNA:
Competências do secretário-geral
Compete ao secretário-geral do CNA:
Funcionamento
Grupos de trabalho
Participação de outras entidades
Podem participar nas reuniões do CNA, sem direito a voto e em número não superior a um terço dos vogais do Conselho, representantes de entidades públicas ou privadas, bem como personalidades de reconhecido mérito, convidadas pelo presidente, por um período de cinco anos, renovável.
Regulamento interno
Apoio logístico
O apoio logístico ao Conselho e aos respectivos grupos de trabalho será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, com excepção das situações em que haja necessidade de realização de acções periféricas, caso em que aquele apoio será prestado pela entidade ou entidades nelas envolvidas.
Remunerações
Encargos
Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CNA são suportados por orçamento afecto ao Conselho e por transferência de verbas provenientes da receita prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro.
Disposições finais
Revogação
São revogados os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro.