Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Instalação
Requisitos e condições de funcionamento
Participantes
Regulamento interno
Deveres dos produtores
Plataforma eletrónica
Para a gestão da oferta e procura dos seus produtos, o mercado local de produtores pode utilizar uma plataforma eletrónica, a qual deve observar os requisitos definidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e do diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Contraordenações
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Fiscalização, instrução e decisão de processos
Produto das coimas
O produto das coimas reverte na totalidade para o município.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)«Centro de Agrupamento» os locais tais como centros de recolha, feiras e mercados com exceção dos mercados locais de produtores, exposições, concursos pecuários, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras atividades não produtivas;
- i)[...]
- j)«Detenção Caseira» a detenção, por pessoas singulares ou coletivas, de um número reduzido de animais de espécies pecuárias não cinegéticas, sendo, no âmbito do presente decreto-lei, isenta de licenciamento NREAP, e sujeita a registo prévio no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA) através do sistema de informação de gestão do NREAP (SI REAP), antes do início de atividade, considerando-se que a posse desses animais tem o objetivo de lazer ou abastecimento do seu detentor com exceção das aves e leporídeos que poderão ser comercializados nos mercados locais de produtores, com os limites estabelecidos no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo da aprovação de decretos legislativos regionais que procedam a adaptações às especificidades regionais.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 13 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.