- 1.As contravenções às disposições da presente Lei são puníveis com multa até 50000$00, e nunca inferior a 20000$00 no caso de reincidência.
- 2.A violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 10 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º será sempre punida com multa não inferior a 20000$00.
ARTIGO 33.º — Contravenções
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975