Procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores
Objeto
Categorias dos bombeiros municipais
A carreira de bombeiro municipal desenvolve-se pelas mesmas categorias que a carreira de bombeiro sapador.
Remunerações
Os bombeiros municipais auferem pela tabela remuneratória aplicável aos bombeiros sapadores, prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Equivalência de categorias
Força Especial de Proteção Civil
O regime previsto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores da força especial de proteção civil da ANEPC.
Sapadores bombeiros florestais
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
Os artigos 5.º, 7.º, 17.º, 18.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
O conteúdo funcional dos bombeiros sapadores e dos sapadores bombeiros florestais consta, respetivamente, dos anexos I e III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O recrutamento para os cargos de comandante e de 2.º comandante de regimento, batalhão ou companhia quando autónoma é feito, por escolha, de entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos na área da proteção e do socorro e no exercício de funções de comando ou de chefia.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O recrutamento para os cargos de adjunto técnico dos corpos de bombeiros profissionais é feito, por concurso, de entre trabalhadores da carreira técnica superior ou da carreira de bombeiro sapador licenciados, com experiência de pelo menos quatro anos na carreira.
- 5 -[...].
- 6 -O recrutamento para os cargos de comandante e de 2.º comandante de regimento, batalhão ou companhia quando autónoma, da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é feito, por escolha, de entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos nas áreas descritas no anexo III ao presente diploma e no exercício de funções de comando ou de chefia.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A duração, o conteúdo programático e o sistema de funcionamento e avaliação dos cursos de promoção são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da administração local, da Administração Pública e das florestas, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações sindicais.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -O regulamento geral do estágio, contendo, designadamente, o sistema de funcionamento e a avaliação, é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da administração local, da Administração Pública e das florestas, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações sindicais.
- 9 -[...].
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às seguintes funções:
- a)O combate a incêndios; e, no caso dos sapadores bombeiros florestais, ações de vigilância;
- b)O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;
- c)O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
- d)O socorro e transporte de sinistrados, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com a seguinte redação:
Artigo 28.º-A
Alteração de funções
- 1 -Após completarem 50 anos, os trabalhadores integrados nas categorias de sapador bombeiro, subchefe de 2.ª, subchefe de 1.ª e subchefe principal do quadro ativo, podem requerer a alteração das funções operacionais, nomeadamente funções de elevada exigência física, para funções de natureza administrativa, logística e ou de instrução, quando estejam habilitados para o efeito, de acordo com as necessidades do serviço.
- 2 -O requerimento é dirigido ao dirigente máximo do órgão ou serviço, com parecer prévio do comandante do respetivo corpo de bombeiros.
- 3 -Quando completarem 55 anos, os trabalhadores têm direito à alteração de funções prevista no n.º 1, podendo ser colocados em posto de trabalho fora do corpo de bombeiros.
- 4 -A alteração prevista no número anterior carece do acordo do trabalhador.
- 5 -O disposto nos números anteriores não pode implicar diminuição da remuneração base, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas, mantendo igualmente todos os direitos da categoria de origem.
- 6 -Da alteração de funções prevista nos números anteriores não decorre alteração da respetiva categoria.
- 7 -O disposto nos números anteriores não prejudica a celebração de acordo com o empregador público tendo em vista a pré-reforma, nos termos dos artigos 284.º a 286.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
É aditado o anexo III ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Remuneração base
Normas finais e transitórias
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 14.º, os artigos 16.º e 28.º e a tabela remuneratória da carreira de bombeiro municipal constante do anexo II a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 21 de junho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de junho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
ANEXO III
Conteúdo funcional
(a que se refere o artigo 5.º)
Incumbe aos sapadores bombeiros florestais exercer as seguintes funções:
- a)Ações de silvicultura de carácter geral e de silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais, moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;
- b)Ações de manutenção de proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes bióticos nocivos;
- c)Ações de manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão florestal;
- d)Ações de sensibilização de carácter simples das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da limpeza das florestas e da fitossanidade;
- e)Ações de vigilância, primeira intervenção em incêndios rurais, apoio ao combate e a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil;
- f)Ações de instalação e manutenção de rede primária e secundária de defesa da floresta contra incêndios;
- g)Ações de combate a incêndios rurais;
- h)Ações de recuperação de áreas ardidas e estabilização de emergência, e outras ações especializadas no âmbito da gestão florestal.
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