Regula a instalação, funcionamento e extinção dos Gabinetes dos ex-titulares do cargo de Presidente da República
Objeto
O presente decreto-lei regula a instalação, funcionamento e extinção dos Gabinetes de trabalho dos antigos Presidentes da República previstos pela Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 102/88, de 25 de agosto, e 28/2008, de 3 de julho, adiante designados por Gabinetes.
Instalação
Assessor e secretário
O estatuto do pessoal dos serviços de apoio direto ao Presidente da República previsto no Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de abril, na sua redação atual, aplica-se aos membros dos Gabinetes de trabalho dos antigos Presidentes da República, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º
Apoio administrativo
O apoio administrativo aos Gabinetes, incluindo a afetação dos recursos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na sua redação atual, bem como de outro pessoal afeto à Presidência da República que se mostre necessário ao seu funcionamento, cabe à SGPR.
Segurança pessoal
A segurança pessoal aos antigos Presidentes da República é assegurada pelo Corpo de Segurança Pessoal da Unidade Especial de Polícia da Polícia de Segurança Pública, sempre que o resultado da avaliação da ameaça, a realizar pelo serviço competente do Sistema de Segurança Interna, implique a adoção de medidas de segurança extraordinária.
Orçamento
Causa de extinção
Com a morte do antigo Presidente da República inicia-se o procedimento de extinção do respetivo Gabinete, observando-se para o efeito as regras previstas no presente capítulo.
Competência e procedimento
Extinção
Destino dos bens imóveis
A extinção do Gabinete do antigo Presidente da República determina a cessação da cedência dos imóveis onde se encontra instalado, salvo se for acordada uma prorrogação da respetiva cedência à SGPR.
Destino dos bens móveis e espólio
Pessoal
Alteração à Lei n.º 26/84, de 31 de julho
O artigo 4.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
- 1 -Por morte do Presidente da República em exercício ou de ex-titular do cargo, há lugar à atribuição, pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., de uma pensão de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo, aos filhos menores ou incapazes ou aos ascendentes a seu cargo, nos termos seguintes:
- a)O valor global mensal ilíquido da pensão é igual a 50 % do vencimento do Presidente ou da subvenção do ex-titular do cargo, consoante o caso, sendo atualizado automaticamente em função da variação do valor daqueles;
- b)A pensão é cumulável na totalidade com outras pensões e prestações sociais.
- 2 -Em tudo o que não contrarie o presente regime, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, na sua redação atual.
- 3 -Em caso de necessidade e a requerimento do cônjuge sobrevivo ou do representante legal dos filhos menores ou incapazes e dos ascendentes a cargo do Presidente da República ou do ex-titular do cargo, pode a Secretaria-Geral da Presidência da República prestar-lhes o apoio logístico essencial, em termos a definir pelo Conselho Administrativo da Presidência da República, em função da avaliação do caso concreto.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 12/2016, de 9 de março.
Entrada em vigor e produção de efeitos