Os artigos 14.º, 16.º, 17.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- 2 -Para efeitos do presente apoio, considera-se 'rendimento anual' o rendimento coletável tributado às taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos isentos e englobados para efeitos da determinação da taxa nos termos da legislação fiscal, deduzido do quociente dos rendimentos produzidos em anos anteriores, nos termos do artigo 74.º do Código do IRS, constante da liquidação do IRS do beneficiário referente ao último período de tributação disponível, não sendo elegíveis os mutuários que sejam titulares de património financeiro que inclua, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou Tesouro, com valor total superior a 62 vezes o indexante de apoios sociais (IAS).
- 3 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A bonificação incide sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e o limiar de 3 % referido no n.º 1.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]
- a)100 % do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 50 %;
- b)75 % do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 35 % e inferior a 50 %.
- 6 -Quando o montante mensal da bonificação, apurado nos termos dos números anteriores, for inferior a 10 euros, será este o valor mensal atribuído.
Artigo 17.º
[...]
O montante anual máximo de bonificação, por contrato de crédito, é de 800 euros.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O disposto nos artigos 13.º a 21.º-A vigora até 31 de dezembro de 2024.