No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, estabelece a forma, extensão e limites da interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social
Objecto e finalidade
O presente diploma regula a forma, extensão e limites da interconexão a efectivar entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social no domínio do acesso e tratamento da informação de natureza tributária e contributiva relevante para assegurar o controlo do cumprimento das obrigações fiscais e contributivas, garantindo a atribuição rigorosa das prestações sociais e a concessão de benefícios fiscais, bem como promovendo a eficácia na prevenção e combate à fraude e evasão fiscal e contributiva no âmbito das respectivas competências.
Cooperação e coordenação
Os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social coordenam as suas acções nas respectivas áreas de intervenção e trocam entre si as informações necessárias à prossecução das finalidades previstas no artigo 1.º do presente diploma, no respeito pelos princípios da adequação, proporcionalidade, pertinência e complementaridade.
Categorias de dados objecto de interconexão
Interconexão de dados
Acesso às bases de dados
Conservação de dados
Os dados pessoais constantes das bases de dados são conservados apenas durante o tempo necessário para a prossecução dos fins a que se destinam, sendo obrigatoriamente destruídos decorrido o prazo de cinco anos após a sua recolha, sem prejuízo da existência de processos judiciais em curso.
Medidas de segurança e tratamento dos dados
Actualização de dados
A DGITA e o IIES comunicam mensalmente as actualizações dos dados transmitidos no âmbito do presente diploma.
Sigilo
As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo do presente diploma, ficam obrigadas aos deveres de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação daquelas funções.
Direito de acesso e rectificação
Auditorias técnicas
A DGITA e o IIES realizam auditorias técnicas anuais para garantir que a transmissão, interconexão e acesso aos dados se realize com a observância de todos os procedimentos e garantias previstos no presente diploma.
Protocolo
A concretização da cooperação, coordenação e procedimentos entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social é objecto de protocolo.
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 6 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.