Regula o funcionamento do Fundo de Apoio ao Estudante na pendência do respectivo regime de instalação
Natureza
O Fundo de Apoio ao Estudante, adiante abreviadamente designado por Fundo, é um organismo dependente do Ministério da Educação, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Atribuições
Regime aplicável
O Fundo funciona em regime de instalação, nos termos do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, com as especialidades constantes do presente diploma.
Duração
O período de instalação do Fundo tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da posse da respectiva comissão instaladora.
Órgãos
O Fundo dispõe, em regime de instalação, dos seguintes órgãos:
Composição e competência
Durante o período de instalação, o Fundo é dirigido por uma comissão instaladora, com a composição e competência estabelecidas no artigo 31.º da Lei n.º 113/97, de 16 de Agosto, bem como, quanto à última, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto.
Estatuto dos membros
Faltas e impedimentos do presidente
Nas suas faltas e impedimentos, o presidente da comissão instaladora do Fundo é substituído pelo director-adjunto do Departamento do Ensino Superior.
Composição
A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, dos quais um é, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.
Competência
Compete à comissão a que se refere a presente secção fiscalizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do Fundo.
Articulação com outros serviços
O Fundo desenvolve a sua actividade em estreita articulação com o Departamento do Ensino Superior e com o Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior, colaborando com a Inspecção-Geral da Educação, no âmbito das respectivas competências.
Pessoal
Para início do respectivo funcionamento, o Fundo começa por ficar dotado do pessoal constante de mapa aprovado, sob proposta do director do Departamento do Ensino Superior, por despacho do Ministro da Educação.
Receitas
Constituem receitas do Fundo:
Encargos
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 9 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.