Altera, no âmbito do processo de reestruturação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., o Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho.
Objeto
O presente decreto-lei procede, no âmbito do processo de reestruturação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), previsto no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A ESPAP, I. P., é equiparada a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços partilhados, à prestação de serviços comuns e de suporte administrativo e especializado, compras públicas, gestão do parque de veículos do Estado (PVE) e às respetivas atividades de suporte e, em geral, à promoção da utilização de recursos comuns na Administração Pública.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A ESPAP, I. P., tem por missão assegurar o desenvolvimento e a prestação de serviços partilhados no âmbito da Administração Pública, conceber, gerir e avaliar o Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e assegurar a gestão do PVE, apoiando a definição de políticas estratégicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação (TIC), garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização tecnológica, bem como assegurar a prestação de serviços comuns e de suporte administrativo e especializado.
- 2 -São atribuições da ESPAP, I. P., a prestação de serviços partilhados ou comuns no âmbito da gestão de recursos humanos, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e ou execução das seguintes atividades de apoio técnico ou administrativo:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Assiduidade e trabalho suplementar;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- 3 -São atribuições da ESPAP, I. P., a prestação de serviços partilhados ou comuns no âmbito da gestão orçamental e de recursos financeiros, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e ou execução das seguintes atividades de apoio técnico ou administrativo:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Assegurar as funções de Unidade Ministerial de Compras, sempre que esta atribuição não esteja acometida a outro serviço ou organismo.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A ESPAP, I. P., tem ainda como atribuição processar, financiar e pagar as despesas resultantes de reconstituição de bens do Estado ou de indemnizações devidas a trabalhadores ou terceiros, nos termos definidos na lei.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por quatro vogais.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Junto da ESPAP, I. P., funciona a comissão interministerial de compras (CIC), mantendo articulação com o Fórum da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, cuja presidência é assegurada pelo presidente do conselho diretivo da ESPAP, I. P., ou por quem este designar.
- 2 -A CIC é integrada, por inerência, pelo diretor-geral do Orçamento, pelo secretário-geral do Governo, pelos secretários-gerais dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Administração Interna e por um representante a indicar por cada área governativa.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 8.º
[...]
A organização interna da ESPAP, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos e regulamentos internos, a aprovar nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Implementar, gradual e controladamente, os modelos operacionais, e mobilizar, em articulação com os serviços-clientes, os meios e recursos necessários à prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- d)Criar e mobilizar as estruturas definitivas que assegurem a prestação de serviços partilhados e comuns.
- 3 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Instituto Nacional de Administração, I. P.;
- e)Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
- f)Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Secretaria-Geral do Governo;
- k)Secretarias-Gerais dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Administração Interna.
- 4 -[...]
Trabalhadores com relação jurídica de emprego público
Trabalhadores em cedência de interesse público na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Aos trabalhadores em cedência de interesse público na ESPAP, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo o pessoal reafeto a esta entidade na sequência dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais, continua a ser aplicável o regime jurídico-laboral anteriormente vigente, mantendo-se as cedências de interesse público até ao seu termo.
Comissões de serviço de cargos dirigentes
No âmbito do processo de reestruturação da ESPAP, I. P., a que refere o presente decreto-lei, às comissões de serviço dos cargos dirigentes não se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, mantendo-se pela duração remanescente.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro.
Promulgado em 18 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118393354