Aprova o regime jurídico da formação especializada de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário
Objecto
O presente diploma define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.
Definição
A formação especializada dos docentes traduz-se na aquisição de competências e de conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos, bem como no desenvolvimento de capacidades e atitudes de análise crítica, de inovação e de investigação em domínio específico das ciências da educação.
Áreas de formação especializada
Cursos de formação especializada
Titulação
Organização curricular
Perfis de formação
Os perfis de formação para o exercício dos cargos, actividades e funções no âmbito do sistema educativo e das escolas são fixados por despacho do Ministro da Educação.
Acreditação
Corpo docente
Regulação
O Ministro da Educação, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua e em articulação com as instituições formadoras, promoverá a regulação da oferta e da procura de formação especializada, tendo em conta as necessidades do sistema educativo e das escolas.
Disposição transitória
O Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua pode acreditar como cursos de formação especializada cursos já realizados ou em funcionamento que se enquadrem numa das áreas de formação especializada enunciadas no artigo 3.º e que satisfaçam uma das seguintes condições:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria João Fernandes Rodrigues.
Promulgado em Coimbra, sede da Associação Nacional de Municípios Portugueses, em 7 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.