Altera o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, e 7/2019, de 15 de janeiro, que aprovou o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto
Os artigos 39.º e 42.º do estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo i ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os depósitos com capacidade superior a 7 hl devem ostentar placas identificadoras do seu conteúdo e capacidade e, no que concerne à capacidade, cumprir os requisitos previstos na regulamentação aplicável ao controlo metrológico legal daqueles instrumentos de medição, nomeadamente o Regulamento dos Reservatórios de Armazenamento de Instalação Fixa, aprovado pela Portaria n.º 1541/2007, de 6 de dezembro.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -No caso da DO «Douro», e cumpridas as garantias de defesa, certificação, controlo, proteção e prestígio da DO, o IVDP, I. P., pode autorizar o engarrafamento fora das áreas geográficas referidas no número anterior, desde que as entidades em causa à data de 26 de novembro de 2003 já engarrafassem fora daquelas zonas, ficando sujeitas a um regime especial de controlo nos termos a definir pelo IVDP, I. P.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo i ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de outubro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 10 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro
ANEXO I
Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro
Reconhecimento, certificação e defesa das denominações
Proteção das denominações
Delimitação da região
Entrepostos
Solos
As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto devem estar ou ser instaladas em solos predominantemente de origem xistosa, sem exclusão de manchas de solos de origem granítica, reconhecidamente aptos à produção de vinhos de qualidade.
Castas
As castas a utilizar na elaboração de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto constam de lista a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, a emitir no prazo de 180 dias.
Porta-enxertos
Os porta-enxertos quando utilizados na replantação ou na plantação de novas vinhas devem estar devidamente adaptados ao local em causa e ser certificados de acordo com a legislação em vigor.
Inscrição e classificação das vinhas
Reestruturação da vinha
Práticas culturais
Inscrição de entidades
Rendimento por hectare
Aguardente de origem vitícola e beneficiação
Comunicado de vindima
O comunicado de vindima, a emitir pelo IVDP, I. P., estabelece o seguinte:
Práticas e tratamentos enológicos
Características analíticas e organoléticas
Vinificação
Na elaboração do vinho com direito à IG «Duriense» são seguidos as práticas e os tratamentos enológicos legalmente autorizados.
Título alcoométrico
Os vinhos com direito à IG «Duriense» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10 % vol.
Menções tradicionais
Práticas e tratamentos enológicos
Título alcoométrico
Os vinhos têm de apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
Estágio
O estágio dos vinhos é definido em regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional, a emitir no prazo de 180 dias.
Menções tradicionais
Aguardente de origem vitícola
A quantidade de aguardente de origem vitícola destinada a interromper a fermentação, de acordo com o grau de doçura desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima.
Título alcoométrico
O Moscatel do Douro deve apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 16,5 % vol. e máximo de 22,0 % vol.
Menções tradicionais
Elaboração
Menções tradicionais
Elaboração
Práticas e tratamentos enológicos
Características analíticas
Estágio
Tipos e menções tradicionais
Atividade comercial
Capacidade de vendas inicial
Capacidade de vendas adquirida
Cedências de vinho com capacidade de vendas
Liquidação
Instalações de armazenagem
Uvas, mostos, vinhos, produtos vínicos ou afins não provenientes da RDD ou do EG
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que sejam acompanhados da necessária documentação oficial.
Engarrafamento e rotulagem
Selos de garantia
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do estatuto)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do estatuto)
(ver documento original)
113728564