Cria o jogo social do Estado denominado «Eurosorteio» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a proceder à respetiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional
Objeto
Definição e regime de exploração
Sorteios adicionais
Em simultâneo com o jogo Eurosorteio, pode o DJSCML organizar sorteios de prémios adicionais, expressos em dinheiro ou em espécie.
Condições de participação
Órgãos de fiscalização
Pagamento de prémios
Receita
Distribuição dos resultados líquidos
A distribuição dos resultados líquidos do Eurosorteio é regulada pelo Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.
Prémios caducados
O montante dos prémios caducados, nos termos do regulamento do jogo, reverte a favor da SCML.
Regime contraordenacional
Em matéria de contraordenações, é aplicável o disposto na secção i da Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023. - Maria Helena Chaves Carreiras - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 12 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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