Cria na dependência do Governo Regional a empresa pública regional que se denomina «Empresa Regional de Parques Industriais, E. P.»
(Criação)
(Objecto)
(Competência)
Para a prossecução do seu objecto, competirá, designadamente, à ERPI, E. P.:
(Órgãos da empresa)
São órgãos da ERPI, E. P.:
(Conselho geral)
O conselho geral é constituído, em número máximo de dez, por representantes das secretarias regionais interessadas, dos trabalhadores da empresa, dos municípios da respectiva área abrangida pelo parque e de organismos ou entidades ligadas à actividade desenvolvida pela mesma.
(Conselho de gerência)
O conselho de gerência é composto por três gestores nomeados pelo Governo, sob proposta do Secretário Regional do Comércio e Indústria, sendo um deles o presidente.
(Comissão de fiscalização)
(Mandato)
(Tutela)
(Capital estatutário)
O capital estatutário da ERPI, E. P., será fixado no respectivo estatuto e modificado, se necessário, nos termos do Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de Junho, que se aplicará também no respeitante às suas alterações posteriores.
(Regime fiscal)
A ERPI, E. P., está sujeita ao regime de tributação das empresas públicas, sendo-lhe concedidos, nos termos legais, especiais benefícios e isenções com vista à prossecução das obrigações que lhe estejam cometidas.
O Governo Regional, sob proposta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, elaborará o estatuto da ERPI, E. P., no prazo de sessenta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto regional.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 4 de Maio de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República, Tomás George Conceição Silva.