Permite a criação de incentivos e benefícios destinados a apoiar a iniciativa empresarial
Os benefícios previstos no presente diploma podem abranger empresas de todos os ramos de actividade económica que apresentem uma estrutura financeira dentro dos moldes do quadro em anexo.
O Governo Regional poderá determinar a concessão, isolada ou cumulativamente, dos seguintes subsídios correspondentes:
Às empresas cuja produção se destine fundamentalmente ao mercado externo poderá ser atribuído um subsídio de exportação, que não pode exceder 10% do preço FOB, desde que estejam fixados os preços mínimos de exportação.
Às empresas em fase de arranque, reapetrechamento e lançamento de novas linhas de produção poderá ser atribuído um subsídio de instalação e montagem e de apoio tecnológico e financeiro.
A concessão dos subsídios será decidida, caso a caso, só podendo ser beneficiadas as empresas que satisfaçam algum dos seguintes condicionalismos:
A ratificação dos subsídios concedidos a novas em condicionada à verificação, no prazo de um ano, a contar da data do início da actividade, das condições expressas no presente diploma.
O Presidente do Governo Regional ou quem o substitua, que preside, e os Secretários Regionais do Planeamento e Finanças, da Agricultura e Pescas e da Economia.
As dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma, assim como as lacunas resultantes da sua aplicação, serão supridas por resolução do Plenário do Governo Regional.
O Governo Regional regulamentará oportunamente o presente diploma.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Quadro anexo referido pelo artigo 2.º do presente diploma
(ver documento original)
Aprovado em 26 de Junho de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 12 de Julho de 1979.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.