Estabelece um sistema de apoio técnico e financeiro às entidades que se propuserem criar estruturas de armazenagem e distribuição em ilhas delas carecidas
(Objectivos)
(Formas de apoio)
(Requisitos a preencher)
Constituem requisitos para acesso aos benefícios previstos neste diploma:
(Outras condições e forma de apoio)
(Instrução do processo)
(Pagamento das compensações)
(Fiscalização)
(Penalidades)
(Disposições transitórias)
A fim de manter o nível de stocks exigido para o exercício cabal da actividade prevista neste diploma, as entidades que beneficiarem das condições consagradas no mesmo terão direito a um apoio financeiro à constituição e manutenção dos stocks, a estabelecer pelo Governo.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 22 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República, Tomás George Conceição Silva.