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Versão histórica — texto em vigor a 18/01/1994.Ver versão atual →
Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 1/94

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Objecto

O presente diploma define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto.

Âmbito pessoal

Tem direito às prestações a que se refere o número anterior a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

Condições de atribuição

1 - A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2.º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil.
2 - No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações.

Equiparação a cônjuge

Para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, consideram-se equiparadas a cônjuge as pessoas que se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3.º

Requerimento das prestações

O requerimento das prestações por morte, a conceder ao abrigo do disposto neste diploma, deve ser acompanhado de certidão da sentença judicial que fixe o direito a alimentos ou declare a qualidade de titular das prestações por morte.

Início da pensão de sobrevivência

A pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo.

Situação especial de individualização das pensões

1 -Quando, por aplicação do disposto no artigo anterior, a pensão de sobrevivência retroaja ao início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, os valores das pensões dos demais titulares mantêm-se até ao mês da apresentação do requerimento a que se refere o artigo 5.º, inclusive.
2 -A repartição dos montantes a que haja lugar verifica-se desde o início do mês seguinte ao do requerimento.

Regras de aplicação

As regras técnicas necessárias à boa aplicação do presente diploma são definidas por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Entrada em vigor

O presente diploma aplica-se às situações decorrentes de óbitos de beneficiários que se tenham verificado após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro.