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Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 16/2012

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Natureza

A Comissão Nacional da UNESCO, abreviadamente designada por CNU, é uma estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) dotada de autonomia administrativa.

Missão e atribuições

1 - A CNU tem por missão prosseguir os fins previstos no Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).
2 - A CNU prossegue as seguintes atribuições:
a) Emitir pareceres e fazer recomendações relativas aos programas e actividades da UNESCO;
b) Colaborar com a Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO;
c) Estabelecer ligações com o Secretariado da UNESCO, com as comissões nacionais dos Estados membros, nomeadamente com as dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), criar laços de cooperação com essas comissões e participar nas reuniões de comissões nacionais promovidas pela UNESCO;
d) Participar na preparação e organização da delegação portuguesa às conferências gerais e a outras conferências ou actividades da UNESCO;
e) Acompanhar as actividades do conselho executivo e dos demais órgãos coordenadores dos programas da UNESCO;
f) Organizar e participar em reuniões de carácter nacional ou internacional relacionadas com os objectivos da UNESCO;
g) Manter um contacto regular sobre as suas actividades com a Assembleia da República, através do Grupo Conexo à UNESCO aí criado, bem como com instituições e organismos governamentais e com individualidades nacionais e estrangeiras;
h) Manter aberto ao público um centro de documentação, divulgar e prestar informações sobre os objectivos e actividades da UNESCO;
i) Dinamizar as redes promovidas pela UNESCO e apoiar iniciativas de terceiros, que se enquadrem no âmbito do seu mandato, designadamente estabelecendo protocolos com estas entidades;
j) Promover a edição em português dos documentos mais relevantes da UNESCO e facultar o seu acesso aos Estados da CPLP;
l) Coordenar as candidaturas à Lista do Património Mundial, Cultural e Natural da UNESCO, acompanhar a promoção dos bens portugueses classificados e dos bens classificados de origem portuguesa no estrangeiro, zelar para que as entidades responsáveis respeitem as normas de conservação e integridade dos referidos bens em território nacional;
m) Coordenar as candidaturas nacionais aos diferentes programas e prémios da UNESCO;
n) Difundir os lugares a concurso para o Secretariado da UNESCO e promover a participação de especialistas nacionais nas actividades da Organização, bem como a criação dos comités nacionais sectoriais previstos para a dinamização dos programas da UNESCO;
o) Realizar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela tutela, no âmbito da actividade da UNESCO.

Órgãos

São órgãos da CNU:
a) O presidente, que é, por inerência, o secretário-geral do MNE, cargo de direcção superior de 1.º grau;
b) O secretário executivo;
c) O conselho consultivo.

Presidente

1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a)Definir a acção da CNU e coordenar as respectivas actividades, segundo os planos de actividades aprovados pela tutela;
b)Submeter à tutela o projecto de orçamento, o relatório anual de execução e, ouvido o conselho consultivo, o plano de actividades;
c)Presidir ao conselho consultivo;
d)Propor a instituição e coordenar os comités e os grupos de trabalho que se revelem necessários à prossecução dos fins da CNU.
2 -O presidente da CNU é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um funcionário diplomático afecto à Secretaria-Geral do MNE.

Secretário executivo

1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, compete ao secretário executivo:
a)Estabelecer contactos directos com os serviços da UNESCO;
b)Coordenar as actividades da rede das escolas associadas da UNESCO em Portugal e desenvolver contactos com a rede internacional;
c)Manter contactos com os secretários-gerais das comissões nacionais dos outros Estados membros;
d)Participar nas reuniões de secretários-gerais das comissões nacionais da CPLP.
2 -O secretário executivo é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvido o presidente da CNU, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é composto por:
a) O presidente da CNU, que preside;
b) O representante permanente de Portugal junto da UNESCO;
c) Seis membros designados pelo Governo, em representação das áreas do ambiente, da ciência, da comunicação social, da cultura, da educação e do desporto;
d) Um representante da Região Autónoma dos Açores;
e) Um representante da Região Autónoma da Madeira;
f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Três docentes do ensino superior, sendo dois designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e um pelo conselho coordenador do ensino superior politécnico;
h) Dois membros designados pela Associação de Representantes de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
i) Três membros eleitos de entre representantes de instituições nacionais, fundações, associações ou academias de carácter educativo, cultural e científico que prossigam actividades a nível nacional no âmbito da UNESCO;
j) Cinco membros eleitos de entre representantes de ramos nacionais de organizações internacionais não-governamentais legalmente instituídas com estatuto consultivo junto da UNESCO, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Acto Constitutivo da UNESCO;
l) Um membro eleito pelas escolas associadas, centros e clubes UNESCO.
2 - Os membros do conselho consultivo referidos na alínea c) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo responsável por cada uma das áreas.
3 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são indicados pelos respectivos governos regionais.
4 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 são eleitos pelos seus pares de entre as instituições que manifestem à CNU o desejo de pertencer ao conselho consultivo, na sequência de anúncio público indicando ter sido a aberto o processo de renovação do conselho.
5 - O mandato dos membros referidos nas alíneas c) a l) do n.º 1 tem a duração de quatro anos.
6 - Compete ao conselho consultivo:
a) Debater as linhas gerais dos planos de acção, de acordo com os objectivos da UNESCO;
b) Efectuar propostas ou emitir pareceres sobre os programas e os planos anuais e plurianuais de actividades;
c) Emitir pareceres sobre as actividades dos comités e das comissões criados ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
d) Aprovar o seu regulamento interno.
7 - O conselho consultivo considera-se validamente constituído desde que estejam designados, pelo menos, dois terços dos seus membros.

Tipo de organização interna

A organização interna da CNU obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Receitas

1 - A CNU dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A CNU dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles de que tenha a fruição, a qualquer título;
b) O produto de alienação dos bens próprios;
c) Quaisquer comparticipações ou subsídios da UNESCO;
d) Os subsídios, subvenções, doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades;
e) Quaisquer donativos, concedidos por quaisquer entidades, que se enquadrem no âmbito do Estatuto do Mecenato, em conformidade com a legislação aplicável;
f) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
g) As receitas provenientes da constituição de fundos e de campanhas levadas a efeito em Portugal, no âmbito de acção da UNESCO;
h) O produto da venda de publicações e de outros documentos ou materiais relacionados com a UNESCO;
i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhes sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela CNU são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
4 - A prestação de serviços, assim como a aceitação de comparticipações ou subsídios, só poderão ser efectuadas em relação a entidades estrangeiras, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

Despesas

Constituem despesas da CNU as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Anexo - Mapa de pessoal dirigente