Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 17/02/2012.Ver versão atual →
Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 25/2012

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 17/02/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 6 em 17/02/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 17/02/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 8 em 17/02/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11 em 17/02/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 13 em 17/02/2012

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Artigo 1.ºRevogado

Natureza

1 - A Direcção-Geral da Administração Escolar, abreviadamente designada por DGAE, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
2 - A DGAE dispõe de cinco unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional, com a designação de Direcção de Serviços Região Norte, Direcção de Serviços Região Centro, Direcção de Serviços Região Lisboa e Vale do Tejo, Direcção de Serviços Região Alentejo e Direcção de Serviços Região Algarve.
Artigo 2.ºRevogado

Missão e atribuições

1 - A DGAE tem por missão garantir a concretização das políticas de gestão estratégica e de desenvolvimento dos recursos humanos da educação afectos às estruturas educativas públicas situadas no território continental nacional, sem prejuízo das competências atribuídas às autarquias locais e aos órgãos de gestão e administração escolares e, também, das estruturas educativas nacionais que se encontram no estrangeiro visando a forte promoção da nossa língua e cultura.
2 - A DGAE prossegue as seguintes atribuições:
a) Concretizar as políticas de desenvolvimento dos recursos humanos relativas ao pessoal docente e não docente das escolas, em particular as políticas relativas ao recrutamento e selecção, carreiras, remunerações e formação;
b) Definir as necessidades de pessoal docente e não docente das escolas;
c) Promover e assegurar o recrutamento do pessoal docente e não docente das escolas;
d) Promover a formação do pessoal docente e não docente das escolas;
e) Decidir sobre questões relativas ao pessoal docente do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação de adultos, nomeadamente autorizações provisórias de leccionação, acumulação de funções e certificação do tempo de serviço;
f) Definir, gerir e acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede escolar;
g) Promover os procedimentos pré-contratuais e contratuais do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos públicos de educação não superior e garantir o cumprimento dos acordos que sobre essas matérias existam com outros organismos;
h) Promover as condições de aprofundamento do ensino da língua nas escolas portuguesas no estrangeiro, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
i) Apoiar as políticas de desenvolvimento do Ensino Particular e Cooperativo;
j) Assegurar a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares;
l) Assegurar o serviço jurídico-contencioso, no âmbito das suas atribuições em articulação com a Secretaria-Geral.
Artigo 3.ºRevogado

Órgãos

A DGAE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.ºgraus, respectivamente.
Artigo 4.ºRevogado

Director-geral

1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 9.ºRevogado

Sucessão

A DGAE sucede nas atribuições:
a) Da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação;
b) Das Direcções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.
Artigo 10.ºRevogado

Critérios de selecção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGAE:
a) O desempenho de funções na Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação;
b) O desempenho de funções nas Direcções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.
Artigo 12.ºRevogado

Norma revogatória

1 - São revogados:
a) O Decreto Regulamentar n.º 28/2007, de 29 de Março;
b) O Decreto Regulamentar n.º 31/2007, de 29 de Março.
2 - A revogação prevista na alínea b) do número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor da portaria referida no artigo anterior.

Anexo - (mapa a que se refere o artigo 8.º)