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Versão histórica — texto em vigor a 29/04/2015.Ver versão atual →
Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 31/2012

Natureza

A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, abreviadamente designada por DGAV, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

Missão e atribuições

1 - A DGAV tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de protecção animal e de sanidade animal, protecção vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar.
2 - A DGAV prossegue as seguintes atribuições:
a) Participar na definição e aplicação das políticas de segurança alimentar, de saúde e protecção animal e vegetal, de fitossanidade, de saúde pública veterinária e produção animal;
b) Assegurar a representação junto das instâncias nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições, bem como a coordenação do Sistema de Alerta Rápido, das missões do Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão Europeia, dos grupos do Codex Alimentarius e da formação no âmbito do programa
«Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos»
;
c) O fomento e o melhoramento das raças equinas portuguesas e a divulgação da produção cavalar das raças Sorraia e Garrano;
d) Definir e coordenar as estratégias de promoção da segurança dos géneros alimentícios, de alimentos para animais e materiais em contacto com géneros alimentícios, em articulação com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como da fitossanidade e protecção e sanidade dos animais;
e) Elaborar, coordenar, avaliar e executar os planos de controlo oficial relativos à produção e transformação dos géneros alimentícios, das respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos, dos materiais em contacto com géneros alimentícios e dos subprodutos de origem animal e dos alimentos para animais;
f) Elaborar, coordenar, avaliar e executar os planos de controlo oficial no âmbito da fitossanidade e dos resíduos de pesticidas, bem como os planos de controlo oficial relativos à protecção e sanidade animal, incluindo as acções de inspecção hígio-sanitária dos produtos de origem animal e a implementação de programas de prevenção e luta relativamente a epizootias ou doenças de carácter zoonótico;
g) Coordenar, auditar e colaborar na execução dos diversos planos de controlo oficial pelas direcções regionais de agricultura e pescas no âmbito das suas competências;
h) Coordenar e regulamentar as actividades técnicas relativas ao controlo e certificação de materiais de multiplicação de plantas, incluindo o cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas;
i) Proceder à autorização, controlo e inspecção do fabrico da comercialização e da utilização dos medicamentos veterinários, biocidas de uso veterinário, alimentos medicamentosos para animais e produtos fitofarmacêuticos;
j) Definir, coordenar e avaliar as acções relativas à certificação para a exportação e controlos à importação no âmbito das suas atribuições;
l) Exercer as funções de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar no âmbito do regime de exercício da actividade industrial e assegurar a coordenação da informação relativa aos registos de operadores do sector alimentar;
m) Coordenar o funcionamento do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal;
n) Assegurar a protecção e a valorização dos recursos genéticos animais, designadamente através da coordenação da execução de acções que visem a defesa, a gestão, o melhoramento e a conservação do património genético nacional;
o) A manutenção do Registo Nacional de Equinos;
p) O exercício da tutela sobre a gestão dos livros genealógicos cedidos às associações de criadores, designadamente homologação dos secretários técnicos, aprovação de regulamentos e acompanhamento e verificação do seu cumprimento;
q) Fomento e melhoramento das raças equinas portuguesas;
r) A criação e manutenção de um banco universal de DNA da raça Lusitana;
s) A manutenção e desenvolvimento do Laboratório de Genética Molecular, a fim de garantir o controlo da identidade e ou filiação dos equinos nacionais;
t) A manutenção, exploração e preservação do acervo documental, designadamente a Biblioteca da Coudelaria Nacional e o Arquivo e Biblioteca da Real Associação Central da Agricultura Portuguesa e, ainda, o espólio de caráter arqueológico;
u) A manutenção de uma rede informática, em conexão com todas as associações de criadores, nacionais e estrangeiras, capaz de recolher de forma centralizada toda a informação relevante para estudos de raças, assim como a sua preparação dos livros genealógicos stud-book;
v) A definição e o acompanhamento da realização de testes de performance;
x) A colaboração com o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P., designadamente através da disponibilização de informação técnica relacionada com as competências referidas nas alíneas anteriores;
y) A preservação do património genético animal das raças Sorraia e Garrano;
z) Regular e controlar as provas equestres e as corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas qualquer que seja a sua modalidade, realizadas no território continental, bem como, no mesmo âmbito assegurar a concessão da exploração de hipódromos e o seu controlo.

Órgãos

A DGAV é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Director-geral

1 - O Director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - Aos subdirectores-gerais compete substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas ou subdelegadas, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Comissões consultivas

1 - As comissões consultivas são órgãos de consulta do director da DGAV, que as coordena, podendo ter carácter temático ou sectorial.
2 - As comissões consultivas são constituídas por organizações representativas da produção, comércio, indústria e consumo das respectivas actividades, e por outros organismos públicos ou privados representativos dos sectores ou dos temas envolvidos.
3 - As competências e a composição das comissões consultivas são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, não podendo a sua instituição constituir qualquer encargo para o Estado.

Tipo de organização interna

A organização interna da DGAV obedece ao modelo estrutural hierarquizado.

Serviços desconcentrados

1 -A DGAV dispõe de cinco unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional, designadas Direcções de Serviços de Alimentação e Veterinária.
2 -As Direcções de Serviços de Alimentação e Veterinária são dirigidas por directores, cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

Receitas

1 - A DGAV dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGAV dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) As comparticipações, subsídios, donativos ou outras verbas atribuídas por quaisquer agentes, instituições ou entidades públicas, privadas ou cooperativas, e legalmente aceites;
c) O produto de venda de impressos, publicações e de trabalhos por si editados;
d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
e) O produto integral ou parcial de taxas, saldos de exploração, reposições e outro tipo de receita resultante ou proveniente da venda de bens ou equipamentos próprios;
f) O produto das taxas decorrentes da atribuição de autorizações de introdução no mercado de produtos fitofarmacêuticos e medicamentos veterinários;
g) O produto das taxas cobradas no âmbito da inspecção e certificação nas áreas da sua competência;
h) O produto de coimas e custas dos processos por si instaurados, instruídos ou concluídos;
i) As quantias provenientes de análises, exames laboratoriais e peritagens;
j) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela DGAV são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Despesas

Constituem despesas da DGAV as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante.

Sucessão

A DGAV sucede nas atribuições:
a) Da Direcção-Geral de Veterinária;
b) Da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no domínio da fitossanidade;
c) Do Gabinete de Planeamento e Políticas, no domínio da normalização e segurança alimentar.

Critérios de selecção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGAV:
a) O desempenho de funções na Direcção-Geral de Veterinária;
b) O desempenho de funções na Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no domínio da fitossanidade;
c) O desempenho de funções no Gabinete de Planeamento e Políticas, no domínio da normalização e segurança alimentar.

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 11/2007, de 27 de Fevereiro.

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo - Mapa de pessoal dirigente