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Versão histórica — texto em vigor a 16/03/1993.Ver versão atual →
Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 6/93

Ver no Diário da República
1 -É criada a Região Demarcada do Queijo de Nisa, que abrange os municípios de Nisa, Crato, Castelo de Vide, Marvão, Portalegre, Monforte, Arronches e Alter do Chão.
2 -O queijo de Nisa só pode ser fabricado com leite de ovelha produzido na Região Demarcada referida no número anterior.
A denominação de origem ou a marca Queijo de Nisa são exclusivamente aplicáveis ao queijo fabricado na Região Demarcada que satisfaça as condições constantes do anexo do presente diploma e seja devidamente certificado.
1 - As entidades que considerem reunir condições para obter o estatuto de entidade certificadora devem apresentar a respectiva candidatura no Instituto de Protecção de Produção Agro-Alimentar (IPPA), no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma, fazendo-a acompanhar dos seguintes documentos:
a) Regulamento técnico elaborado segundo um plano tipo estabelecido oficialmente, do qual conste a indicação das modalidades de controlo a praticar e o modelo de etiqueta da marca de origem, bem como as sanções previstas para o não cumprimento das regras estabelecidas;
b) Estatutos, lista dos membros dos corpos administrativos e fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva.
2 - O Ministro da Agricultura, sob proposta do IPPA, aprovará, por despacho, as entidades que poderão beneficiar do referido no número anterior.
Os produtos de queijo de Nisa, para usarem a marca ou denominação de origem, carecem de autorização da entidade certificadora referida no artigo anterior, ficando sujeitos às respectivas acções de controlo e ao disposto no seu regulamento técnico.
1 -O Ministério da Agricultura, através da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (DRAA), promoverá acções que visem o melhoramento das raças ovinas vocacionadas para a produção de leite utilizado no fabrico de queijo de Nisa.
2 -As acções referidas no número anterior devem integrar-se num programa de desenvolvimento da ovinicultura da Região Demarcada que contemple, designadamente, os seguintes aspectos:
a)Controlo sanitário;
b)Registo genealógico;
c)Sistema de alimentação, nomeadamente no que se refere à instalação de pastagens, parqueamento e melhoramento de infra-estruturas dos estabelecimentos agrícolas vocacionados para este tipo de produção.
A DRAA promoverá acções que visem a melhoria quantitativa e qualitativa dos produtos certificáveis.
As acções de controlo e disciplina da actividade da entidade certificadora do queijo de Nisa são da competência do IPPA, que as poderá delegar na DRAA.

Anexo - (a que se refere o artigo 2.º)