São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2018/M, de 26 de junho, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma regulamenta o regime de celebração de acordos de faturação que tenham por objeto a prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, adiante abreviadamente designado por SRS-Madeira.
Artigo 3.º
Prestação de cuidados ou prestação de cuidados técnicos de saúde
A prestação de cuidados ou a prestação de cuidados técnicos de saúde efetiva-se mediante prescrição médica, com origem no setor privado de saúde e escolha pelo beneficiário do SRS-Madeira de entre os prestadores aderentes.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Equidade no acesso dos beneficiários aos cuidados ou aos cuidados técnicos de saúde;
- c)Complementaridade na garantia das prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde entre os prestadores com acordo de faturação e o serviço público;
- d)Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde.
- 2 -[...]:
- a)Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde;
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -O recurso à prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, ao abrigo de acordos de faturação, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no setor público, nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos beneficiários do SRS-Madeira.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Podem ser partes em acordos de faturação quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, sob orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados ou prestadores de cuidados técnicos de saúde.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os acordos de faturação são contratados pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM e produzem efeitos após deliberação do Conselho Diretivo do mesmo.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A contratação dos cuidados ou cuidados técnicos de saúde em regime de acordo de faturação inicia-se com a adesão do interessado aos requisitos constantes do clausulado-tipo de cada acordo de faturação.
- 2 -O clausulado-tipo de cada acordo de faturação é definido por Portaria Conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização dos exames contratados ou para a prestação dos cuidados técnicos contratados;
- b)[...];
- c)O registo no IASAÚDE, IP-RAM, quando legalmente exigível;
- d)[...].
- 2 -Os profissionais vinculados ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições, nos termos da lei.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A área de cuidados ou cuidados técnicos de saúde a contratar;
- b)[...];
- c)A identificação dos códigos de nomenclatura a utilizar;
- d)Os requisitos relativos à idoneidade técnica dos colaboradores, se aplicável;
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os preços a pagar no âmbito dos acordos de faturação têm por base os constantes do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, cabendo ao beneficiário um copagamento a definir nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -Excecionam-se do número anterior as requisições provindas das Casas de Saúde, com acordos de cooperação celebrados no âmbito da Saúde, prescritas por estas aos seus utentes internados, onde são faturadas a 100 % ao IASAÚDE, IP-RAM, pelo prestador com acordo de faturação, não assumindo o utente qualquer encargo com a sua realização.
- 3 -Os preços a pagar no âmbito da prestação dos acordos de faturação para a prestação de cuidados técnicos de saúde, são os estabelecidos em Portaria Conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
- 4 -Os preços podem ser revistos anualmente por iniciativa dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
Artigo 10.º
[...]
[...]:
- a)Prestar cuidados ou cuidados técnicos de saúde de qualidade e com segurança aos beneficiários do SRS-Madeira, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo qualquer tipo de discriminação;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Os encargos com as prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, realizados ao abrigo dos acordos de faturação efetivam-se mediante prescrição médica com origem no setor privado de saúde e escolha pelo beneficiário do SRS-Madeira de entre os prestadores aderentes, nos termos do princípio da livre escolha do utente.
- 2 -[...]
Artigo 16.º
[...]
Em situações devidamente fundamentadas com base no interesse público e/ou no desenvolvimento do conceito de gestão integrada da doença, podem ser celebrados acordos de faturação que abranjam um conjunto integrado e/ou alargado de serviços, mediante autorização prévia dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
Artigo 17.º
[...]
Os beneficiários que recorrem aos serviços prestados através das entidades com acordo de faturação não estão sujeitos ao pagamento de taxas moderadoras ou quaisquer outras semelhantes que não se encontrem expressamente previstas no acordo de faturação.