Na aplicação prática do Regulamento considera-se, clarifica-se ou evidencia-se que:
- a)Está identificada no título ii do Regulamento, «Servidões administrativas e restrições de utilidade pública», a classificação da lagoa das Sete Cidades como massa de água protegida, operada pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A, de 16 de Fevereiro, bem como as zonas a ela associadas, estabelecidas no n.º 2 do mesmo artigo;
- b)A definição de usos especiais em solo urbano, referidos no artigo 80.º do Regulamento, não se aplica unicamente aos espaços assinalados na planta de ordenamento, para esse efeito, mas também a todo o espaço descrito no artigo 141.º, no que se refere à possibilidade de instalação de novos depósitos de combustível;
- c)Na realização de operações urbanísticas, que se enquadrem no disposto no n.º 1 do artigo 154.º do Regulamento, deve ser assegurada a justa repartição de benefícios e encargos, à semelhança do previsto no capítulo ii do título vii do Regulamento em relação às operações abrangidas por plano de pormenor ou unidade de execução;
- d)Para cumprimento do disposto na alínea anterior, deve ser estabelecido, aquando do primeiro processo de licenciamento de operações urbanísticas, para cada unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG), um benefício padrão e um encargo padrão, de acordo com os critérios estabelecidos no capítulo ii do título vii do Regulamento, que será aplicado de forma proporcional, a todas as operações que se lhe sucedam, dentro da mesma UOPG;
- e)Previamente à aprovação das operações realizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 154.º do Regulamento do PDM, e em consonância com o definido nas alíneas anteriores, a CMPD deve promover a consulta pública sobre o projecto da intervenção urbanística a realizar, bem como do mecanismo perequativo utilizado, em termos análogos ao estabelecido no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual;
- f)Se encontra substituída, no artigo 155.º, a referência ao Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, pela designação de Regulamento Geral do Ruído;
- g)O Coliseu Micaelense, situado na Rua de Lisboa, freguesia de São José, se encontra identificado no anexo i como imóvel classificado, conforme determina a Resolução n.º 50/2005, de 31 de Março.