Na aplicação prática do Regulamento considera-se que:
- a)Sempre que numa mesma área haja sobreposição entre o regime previsto para os espaços agrícolas ou florestais, constante dos artigos 10.º e 11.º, e o regime previsto no artigo 20.º para as áreas identificadas na planta de condicionantes como Reserva Ecológica Regional, prevalece este último;
- b)No n.º 4 do artigo 12.º as menções à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas e à Secretaria Regional do Ambiente correspondem, unicamente, à Secretaria Regional do Ambiente e do Mar;
- c)Os dispositivos de sinalização marítima assinalados na planta de ordenamento e mencionados no n.º 10 do artigo 14.º do Regulamento devem também ser entendidos como condicionantes legais;
- d)No n.º 3 do artigo 17.º onde se lê «As áreas definidas no número anterior» deve ler-se «As áreas definidas nos números anteriores»;
- e)No n.º 3 do artigo 17.º a menção ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, deve entender-se acompanhada por menção à Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, que o revoga em parte, e a referência ao Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, deve entender-se acompanhada por referências à Declaração de Rectificação n.º 63/94, de 31 de Maio, que o rectificou, e ao Decreto-Lei n.º 234/98, de 22 de Julho, que o alterou;
- f)A referência feita no artigo 33.º ao «Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949» deve ser lida como «Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro».