Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 17.º e o anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, com as redacções conferidas pelo artigo 1.º dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2002/A, de 16 de Setembro, e 22/2003/A, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Projectos de investimento destinados à promoção da segurança e qualidade alimentar dos estabelecimentos de restauração e bebidas existentes há mais de três anos, inseridos nos grupos 553 e 554 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE, revisão 2.1 - 2003).
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 4.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)No caso dos projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, cooperativas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, desde que apenas promovidos por pequenas e médias empresas, ou entidades juridicamente constituídas por pequenas e médias empresas, de acordo com a Recomendação n.º 96/280/CE, de 3 de Abril, da Comissão Europeia.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Ter concluído há pelo menos dois anos o investimento anteriormente aprovado no âmbito das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 3.º;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Ser instruídos, à excepção dos projectos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, com um estudo de viabilidade, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução;
- h)Os projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º devem ainda ser instruídos com um parecer de um técnico responsável habilitado na área da segurança e qualidade alimentar que ateste o impacte positivo do investimento proposto para a segurança e qualidade alimentar.
- 2 -...
- 3 -Relativamente aos projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se comprovada a condição estabelecida na alínea b) do n.º 1 quando demonstrem que as fontes de financiamento de que dispõem, incluindo o apoio solicitado ao abrigo do SIDET, são suficientes para cobrir os encargos previstos no projecto, sem que para o efeito haja necessidade de recorrer a endividamento superior a 25% do total do investimento.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 7.º
[...]
O limite superior dos investimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, é de (euro) 1000000, sendo de (euro) 50000 no caso dos investimentos a que se refere alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Consideram-se despesas elegíveis no âmbito dos projectos integrados na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º:
- a)Remodelação e ampliação de instalações de laboração (copas, cozinhas e zonas de fabrico e de apoio a redes de frio);
- b)Remodelação e ampliação de instalações sanitárias;
- c)Aquisição de equipamentos de refrigeração;
- d)Instalação de equipamentos de higiene e sanificação;
- e)Instalação de equipamentos para implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade;
- f)Instalação de sistemas de exaustão, ventilação e de ar condicionado;
- g)Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente para tratamento de águas residuais, até 30% do valor total do investimento elegível;
- h)Assessoria técnica para implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade, até 5% do valor total do investimento elegível;
- i)Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projectos de arquitectura, até 5% do valor total do investimento elegível;
- j)Realização de estudos na área da qualidade, até 3% do valor total do investimento elegível.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Aos projectos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º será atribuída uma pontuação calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo IV.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os projectos, depois de hierarquizados nos termos do n.º 5 do artigo anterior, serão seleccionados, para efeitos de concessão de apoio financeiro, até aos limites orçamentais que vierem a ser definidos anualmente por resolução do Conselho do Governo.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O incentivo a conceder aos projectos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, sendo a taxa de comparticipação de 50% do investimento elegível.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Compete ainda ao organismo gestor, relativamente aos projectos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º:
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Podem ser concedidos adiantamentos, desde que se comprove o início da execução do projecto, até 40% do valor do incentivo aprovado, contra a apresentação de garantia bancária de igual valor.
- 5 -...
- 6 -...
ANEXO I
[...]
1.º
[...]
A valia económica (VE) a atribuir aos projectos será determinada pelas seguintes fórmulas:
- a)VE = 0,20A + 0,45B + 0,15C + 0,20D, no caso de empresas existentes nas áreas de actividade mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e que possuam contabilidade organizada à data de entrada da candidatura;
- b)VE = 0,55B + 0,25C + 0,20D, nos restantes casos;
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - mérito do projecto;
C -criação de emprego e qualificação dos recursos humanos;
D - localização do projecto.
4.º
[...]
A pontuação do critério C, que se destina a avaliar a criação de emprego e a qualificação dos recursos humanos, será a que resultar da análise do projecto, pela atribuição de 10 pontos por cada posto de trabalho criado, sem habilitação adequada, e de 20 pontos por cada posto de trabalho criado, com habilitação adequada, não podendo o valor de C ultrapassar 100 pontos.