- 1 -As admissões de trabalhadores na RIAC efectuam-se através da celebração de contrato, com observância de um período experimental, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -A celebração de contratos de trabalho com termo resolutivo, certo ou incerto, só pode ter lugar nas situações e nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
- 3 -Poderão ser exaradas cláusulas nos contratos de trabalho que estabeleçam pactos de permanência, nos termos do artigo 147.º do Código do Trabalho.
Artigo 6.º — Contrato de trabalho
Vigente desde: 19/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2008
Referências (4)
- Artigo anexo-iii-7
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- Artigo 147.º do Código CTexterno